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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS 43533 MG 2013/0271266-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
DJe 01/03/2018
Julgamento
22 de Fevereiro de 2018
Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÕES POR FORÇA DE LIMINAR. CASSAÇÃO DA LIMINAR E DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. INVALIDAÇÃO DOS ATOS DE NOMEAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. No caso concreto, tem-se como questão controvertida a necessidade, ou não, de prévio processo administrativo para a exoneração de ocupantes de cargo público a título precário, quando extintos os efeitos da sua nomeação por ordem judicial transitada em julgado.
2. Segundo os recorrentes, o ato administrativo impugnado se deu quase uma década após a data em que poderia/deveria tê-lo feito, sem o devido processo legal, violando o direito constitucional de exercerem o contraditório e a ampla defesa.
3. Cabe realçar ensinamento doutrinário no sentido de que "nula a investidura, não produz ela qualquer efeito jurídico válido. Assim, não se há redargüir com a pretensa aquisição de direitos por se ter iniciado o exercício ou sob qualquer outro argumento, pois não se adquirem direitos contra a Constituição" (ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais dos Servidores Públicos. São Paulo: Saraiva, 1999, fl. 220). 4. Em abono ao que foi aduzido, na mesma conclusão do acórdão recorrido, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que "ante a precariedade do ato de designação para o exercício de função pública, revela-se legítima a dispensa ad nutum do servidor, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo com essa finalidade" (RMS 44.341/PB, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 23/9/2014). 5. Acerca da tese de que o ato administrativo impugnado se deu quase uma década após a data em que o Governador de Minas Gerais poderia/deveria tê-lo feito, o recurso não merece êxito, porquanto, como bem pontuou o Tribunal de origem, "se não consta dos autos documentos comprobatório da data em que foram notificadas as autoridades coatoras do acórdão que cassou a decisão, não é possível adotar o argumento das impetrantes". É de se ressaltar que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 6. No que diz respeito ao pedido de continuarem nos cargos em razão da decadência, a pretensão igualmente não merece amparo. Isso porque a orientação jurisprudencial do STJ e do STF tem afastado a teoria do fato consumado às hipóteses tais como a dos autos, uma vez que o ingresso da parte autora no cargo de professora se deu por decisão judicial de natureza precária, a qual foi posteriormente cassada, não tendo o condão de consolidar no tempo uma dada situação. 7. Recurso em mandado de segurança não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Veja
- (CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA)
- STJ - RMS 32378-SP
- STJ - RMS 44341-PB
- STF - RCL 5819 (TEORIA DO FATO CONSUMADO - INAPLICABILIDADE)
- STF - AR-AGR-ED 2540
- STF - ARE-AGR 1001176