Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA: AgRg no CC 153692 RJ 2017/0194292-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Publicação
DJe 01/03/2018
Julgamento
22 de Fevereiro de 2018
Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NATUREZA DO CONFLITO. INCIDENTE PROCESSUAL. NÃO INTERVENÇÃO DOS INTERESSADOS. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE APENADO EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. MANUTENÇÃO DAS RAZÕES QUE ENSEJARAM O PEDIDO INICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se o conflito de competência de incidente processual, sem natureza recursal, destinado à solução de divergência sobre o órgão competente para o exercício da atividade jurisdicional, não havendo, portanto, litígio nem direito subjetivo a ser tutelado que justifique a intervenção de eventuais interessados. Ausência de previsão legal.
2. A Terceira Seção do STJ tem firme entendimento no sentido de que "não cabe ao Juízo Federal discutir as razões do Juízo Estadual, quando solicita a transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima, assim quando pede a renovação do prazo de permanência, porquanto este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida".
3. No caso, as razões declinadas pelo Juízo suscitante demonstram que os motivos do pedido originário de transferência do apenado para o Sistema Penitenciário Federal ainda persistem, sendo, de fato, necessário o seu afastamento do Estado do Rio de Janeiro por razões de segurança pública, de modo a evitar a reestruturação da organização criminosa e a prática de outros crimes graves.
4. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Veja
- (INTIMAÇÃO DOS INTERESSADOS PARA MANIFESTAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL)
- STJ - AgRg no CC 107283-SP
- STJ - HC 132484-SP (TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA ESTABELECIMENTO PRISIONAL DE SEGURANÇA MÁXIMA - COMPETÊNCIA)
- STJ - CC 122042-RJ
- STJ - CC 130808-RJ
Referências Legislativas
- FED LEI:011671 ANO:2008 ART :00010 PAR: 00001