| Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
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RELATOR | : | MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE |
EMBARGANTE | : | M A DE A C |
ADVOGADOS | : | ADRIANA FAGUNDES BURGER - RS022161 |
| | RAFAEL RAPHAELLI - DEFENSOR PÚBLICO - RS032676 |
| | DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
EMBARGADO | : | G F C |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA. CRÉDITO TRABALHISTA. COMUNICABILIDADE. CONTRADIÇÃO INTERNA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A jurisprudência desta Corte é assente em afirmar que as verbas de natureza trabalhista adquiridas na constância da união comunicam-se entre os cônjuges e, portanto, devem ser partilhadas.
2. Ao afastar o direito à partilha dos créditos trabalhistas e contrariar a jurisprudência do STJ, o acórdão local manteve a devolução de apenas metade do valor que havia sido adiantado à embargante em virtude de limitação do pedido do embargado, e não do reconhecimento de meação. Contudo, o adiantamento da meação não correspondeu à totalidade das verbas recebidas na demanda trabalhista tampouco superou o valor da meação.
3. O acórdão embargado, por sua vez, ao reconhecer o direito da embargante à partilha, reconheceu, contraditoriamente, a ausência de interesse recursal, impondo o acolhimento dos presentes embargos de declaração.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a contradição.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 20 de fevereiro de 2018 (data do julgamento).
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE:
Cuida-se de embargos de declaração no agravo regimental interposto por M. A. de A. C. contra acórdão desta Terceira Turma assim ementado (e-STJ, fl. 212):
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA. CRÉDITO TRABALHISTA. COMUNICABILIDADE. DIVISÃO DO BEM DETERMINADA PELA SENTENÇA E NÃO MODIFICADA PELO ACÓRDÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é assente em afirmar que as verbas de natureza trabalhista adquiridas na constância da união comunicam-se entre os cônjuges e, portanto, devem ser partilhadas.
2. No caso, todavia, há uma peculiaridade a ser observada. Muito embora a instância ordinária tenha afirmado que o crédito decorrente de reclamatória trabalhista não se comunica, não reformou a sentença que julgou procedente o pedido e determinou que a ora recorrente partilhasse com o recorrido o valor que lhe fora antecipado. Nesse contexto, nota-se que a partilha da verba de natureza trabalhista já foi realizada, não havendo, no caso, interesse recursal da recorrente, pelo que o recurso não deve prosperar.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
A embargante sustenta ser contraditório o acórdão, na medida em que, apesar de acolher a tese jurídica de que as verbas trabalhistas se sujeitam à meação, manteve a conclusão da origem de que seria devida a devolução da meação correspondente ao valor que lhe fora repassado já a título de meação de indenização trabalhista.
Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 265-269).
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE (RELATOR):
Com efeito, a jurisprudência do STJ reconhece como partilháveis as indenizações de natureza trabalhista recebidas por um dos cônjuges, cuja referência de pagamento se insira à constância do casamento.
Nesse sentido:
SOBREPARTILHA - REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - VERBA TRABALHISTA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO CÔNJUGE VARÃO.
1. A indenização trabalhista recebida por um dos ex-cônjuges após a dissolução do vínculo conjugal, mas correspondente a direitos adquiridos na constância do casamento celebrado sob o regime da comunhão universal de bens, integra o patrimônio comum do casal e, portanto, deve ser objeto da partilha. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1467151⁄RS, Relator o Ministro Marco Buzzi, QUARTA TURMA, DJe de 23⁄04⁄2015);
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. REGIME DE BENS DO CASAMENTO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. CRÉDITOS TRABALHISTAS ORIGINADOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. COMUNICABILIDADE.
1. A jurisprudência da Terceira Turma é firme no sentido de que integra a comunhão a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos na constância do casamento.
2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no REsp 1250046⁄SP, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, TERCEIRA TURMA, DJe de 13⁄11⁄2012).
Embora reconhecendo a contrariedade entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte Superior o acórdão ora embargado manteve a conclusão do acórdão de origem que determinava a devolução de metade do valor adiantado à embargante.
Com efeito, ao contrariar a jurisprudência do STJ e afastar o direito de indenização da embargante, o Tribunal local limitou a devolução a apenas metade do quantum recebido em respeito aos limites do pleito do recorrido. Todavia, afastada a premissa, a conclusão lógica seria o indeferimento de qualquer devolução porque o valor em debate já se restringia à metade do valor integral recebido em demanda trabalhista pelo embargado.
Com esses fundamentos, diante da manifesta contradição interna do acórdão, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial e afastar a condenação da embargante à devolução de valores recebidos a título de meação de verbas trabalhistas.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
EDcl no AgRg no
Número Registro: 2015⁄0296493-1 | PROCESSO ELETRÔNICO | REsp 1.568.650 ⁄ RS |
PAUTA: 20⁄02⁄2018 | JULGADO: 20⁄02⁄2018 |
| SEGREDO DE JUSTIÇA |
Relator
Exmo. Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ROGÉRIO DE PAIVA NAVARRO
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE | : | M A DE A C |
ADVOGADOS | : | ADRIANA FAGUNDES BURGER - RS022161 |
| | RAFAEL RAPHAELLI - DEFENSOR PÚBLICO - RS032676 |
| | DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
RECORRIDO | : | G F C |
ADVOGADOS | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
| | TIAGO RODRIGO DOS SANTOS - DEFENSOR PÚBLICO - RS056523 |
| | REGINA CÉLIA RIZZON BORGES - DEFENSORA PÚBLICA |
| | RAFAEL RODRIGUES DA SILVA PINHEIRO MACHADO - DEFENSOR PÚBLICO - RS086382 |
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Família - Casamento - Dissolução
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE | : | M A DE A C |
ADVOGADOS | : | ADRIANA FAGUNDES BURGER - RS022161 |
| | RAFAEL RAPHAELLI - DEFENSOR PÚBLICO - RS032676 |
| | DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
EMBARGADO | : | G F C |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: 1675654 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 01/03/2018 |