2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1684240 MG 2017/0166577-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 28/02/2018
Julgamento
20 de Fevereiro de 2018
Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1003. § 6º, CPC/2015. FERIADO LOCAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico. A decisão proferida pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Isso porque compete a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade. Precedentes.
2. Segundo o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp n. 957.821/MS, (julgado em 20/11/2017), nos recursos protocolados na vigência do novo Código de Processo Civil, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso, nos termos da disposição expressa contida no § 6º do art. 1.003 do CPC/2015.
3. A segunda-feira de Carnaval, nos termos das Leis Federais nºs 5.010/1966 e 11.697/2008, não se aplica à justiça comum estadual, porquanto, aplica-se, restritivamente, à Justiça Federal e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), respectivamente, portanto, sua eventual ocorrência na instância de origem, no presente caso, exige comprovação nos autos pela parte interessada por meio de documento idôneo, no ato de interposição.
4. "Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (AgRg no AREsp 700.715/MG, Rel, Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 23/5/2016).
5. A interpretação literal da norma expressa no § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação mais ampla que se possa conferir às disposições de âmbito geral insertas nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do citado diploma legal.
6. Agravo interno não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- (CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ATESTANDO A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO - VINCULAÇÃO)
- STJ - AgInt no REsp 1673508-PE
- STJ - EDcl no AREsp 289109-MG
- STJ - AgRg no AREsp 395588-RJ
- STJ - AgRg no REsp 1374134-CE (TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO - MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
- STJ - AgInt no AREsp 957821-MS (NORMA EXPRESSA NO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015 - PREVALÊNCIA - DISPOSIÇÕES DE ÂMBITO GERAL)
- STJ - AgInt no AREsp 1049189-MG
- STJ - AgInt no AREsp 1089936-PR
- STJ - AgInt no AREsp 1116397-SP
- STJ - AgInt no REsp 1657179-DF
- STJ - AgInt no AREsp 1064177-SP (SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL - INAPLICABILIDADE AOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA ESTADUAL)
- STJ - AgRg no AREsp 720413-RS (SUSPENSÃO DOS PRAZOS RECURSAIS NO STJ - IRRELEVÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM)
- STJ - AgInt no AREsp 900519-SP
- STJ - AgRg no AREsp 700715-MG
- STJ - AgInt no AREsp 1086288-MG
- STJ - AgInt no AREsp 1133111-SP
Referências Legislativas
- FED LEI:013105 ANO:2015 CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART :00932 PAR: ÚNICO ART :01003 PAR: 00006 ART :01029 PAR: 00003
- FED LEI:005010 ANO:1966
- FED LEI:011697 ANO:2008 LOJDF-08 LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DF E TERRITÓRIOS DE 2008
Sucessivo
- AgInt no AREsp 1155856 SC 2017/0207870-4 Decisão:01/03/2018
- AgInt no AREsp 1156355 PB 2017/0208894-0 Decisão:01/03/2018
- AgInt no AREsp 1159155 SP 2017/0212082-3 Decisão:01/03/2018