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- 2º Grau
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Relatório e Voto
Revista Eletrônica de Jurisprudência Exportação de Auto Texto do Word para o Editor de Documentos do STJ AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 501.366 - RS (2014⁄0088190-5) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI AGRAVANTE : CLÁUDIO BREITMAN ADVOGADOS : LÚCIO SANTORO DE CONSTANTINO - RS026997 GUSTAVO SAAR GEMIGNANI - RS076916 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CLÁUDIO BREITMAN contra decisão que rejeitou o pleito apresentado na petição de fls. 2460⁄2461.
Sustenta o agravante que a ação penal deveria ser extinta, em razão da alteração do entendimento do Supremo Tribunal Federal com relação a exclusão do âmbito de incidência dos arts. 124 a 126 do Código Penal, que tipificam o crime de aborto, a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre.
Requer a reconsideração do decisum impugnado com a extinção do feito.
É o relatório.
AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 501.366 - RS (2014⁄0088190-5) VOTOO EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Consta dos autos que o agravante foi pronunciado como incurso no art. 126, duas vezes, combinado com o art. 29, e no art. 288, todos do Código Penal.
Inconformadas, as partes interpuseram recursos em sentido estrito, aos quais o Tribunal a quo negou provimento.
Seguiu-se a interposição de recurso especial, com fulcro na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, no qual o insurgente apontou violação aos artigos 155, 413, § 1.º, e 619, todos do CPP, pleiteando a declaração de nulidade do acórdão objurgado ou a sua impronúncia.
Inadmitido o apelo nobre pela Instância de origem, foi interposto o respectivo agravo, que não foi conhecido.
Opostos embargos de declaração, estes restaram rejeitados, dando ensejo à apresentação de agravo regimental, que foi improvido.
Contra a decisão foram opostos novos aclaratórios, tendo sido rejeitados.
Ato contínuo, foi protocolada petição pela defesa requerendo a extinção do feito, em razão da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, ante a decisão do STF no HC n. 124.306⁄RJ, de Relatoria do Min. Marco Aurélio, pleito que foi indeferido, nos seguintes termos:
"Encerrada a jurisdição desta Corte, nada a prover quanto ao pleito formulado na petição de e-STJ fls. 2.460⁄2.461. Eventual irresignação da parte deve ser manifestada através da via recursal adequada. Após o trânsito em julgado do acórdão de e-STJ fls. 2.449⁄2.455, baixem os autos à origem." (e-STJ fl. 2464)
Daí o presente regimental, no qual o agravante afirma que a matéria apresentada seria de ordem pública, passível de apreciação a qualquer tempo, inclusive, de concessão de habeas corpus de ofício.
Com efeito, não assiste razão ao agravante.
Inicialmente, a jurisprudência deste Sodalício já se manifestou no sentido de que "a alteração superveniente da jurisprudência do STF, e deste próprio STJ, não abre para as partes a oportunidade de rediscutir aquilo que foi anteriormente decidido [...] " sendo que se "esta Corte esgotou sua jurisdição sobre o tema, havendo coisa julgada formal. O processo, frise-se, é um caminhar para frente, no sentido da satisfação das pretensões postas em juízo, não havendo razão para que se revise uma decisão regularmente proferida e contra a qual não se interpôs qualquer recurso." (REsp 1004834⁄SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04⁄09⁄2008, DJe 16⁄09⁄2008)
Com efeito, não há que se falar em concessão de habeas corpus de ofício, porquanto verifica-se que a jurisdição está entregue ao Tribunal do Júri que ainda não se manifestou quanto à autoria e materialidade das condutas atribuídas ao agravante, sendo que a eventual ausência de justa causa para a ação penal, quando já admitida a acusação pelas instâncias de origem e esgotada a jurisdição desta Corte Superior, deve ser analisada na via própria, competindo o julgamento à Corte Popular, juiz natural da causa, de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia e com o auxílio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. HOMICÍDIO SIMPLES (DUAS VEZES). TRÂNSITO. RACHA. FALTA DE PROVAS PARA A PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE DOLO EVENTUAL. QUESTÕES QUE DEMANDAM INCURSÃO APROFUNDADA SOBRE ASPECTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM O RITO CÉLERE DO MANDAMUS. INDÍCIOS DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. Para a submissão do acusado por homicídio simples no trânsito ao Tribunal do Júri exige-se, tão-somente, convincentes indícios de autoria e a prova de materialidade do delito, cabendo ao Conselho de Sentença, decidir, em definitivo, após a apreciação das teses da acusação e da defesa, pela condenação ou absolvição do réu. Nessa fase, prevalece o princípio in dubio pro societate. 2. Na hipótese, não se mostra evidente, como pretende a impetração, a alegada atipicidade da conduta, existindo elementos probatórios nos autos aptos a sustentar a tese acusatória, qual seja, de que o paciente estava em alta velocidade e participando de competição automobilística não autorizada (racha); dessa forma, concluir, desde logo, pela inexistência de dolo eventual implicaria dilação probatória incompatível com o mandamus, além de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 3. Precedentes do STJ. 4. Writ denegado. (HC 87.962⁄SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 25⁄11⁄2008, DJe 09⁄12⁄2008)Ademais, esta Corte Superior entende que não é cabível a pretensão de se obter habeas corpus de ofício para que, superando vício procedimental na interposição do recurso, este Tribunal Superior examine o mérito da causa, exatamente como no caso dos autos.
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Documento: 79677968 RELATÓRIO E VOTO