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- 2º Grau
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Relatório e Voto
Revista Eletrônica de Jurisprudência Exportação de Auto Texto do Word para o Editor de Documentos do STJ AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 44.213 - PA (2013⁄0368827-9) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO AGRAVANTE : ALVARO AUGUSTO DE CASTRO SIMÕES E OUTROS ADVOGADO : MÁRIO DAVID PRADO SÁ E OUTRO(S) - PA006286 AGRAVADO : ESTADO DO PARÁ PROCURADOR : JOSÉ HENRIQUE MOUTA ARAÚJO E OUTRO(S) - PA007790
RELATÓRIO
1.Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, mantendo o acórdão proferido pelo TJPA, que foi assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. ESTABILIDADE NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO CNJ. TAMBÉM ATACADO POR MS NO STF, O QUAL FOI NEGADO SEGUIMENTO PELO RELATOR POR AUSÊNCIA DE DIRETO LÍQUIDO E CERTO. ATO PRATICADO PELA CORTE ESTADUAL ACOMPANHA ENTENDIMENTO DA CORTE SUPREMA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, À UNANIMIDADE (fls. 545).
2.Em suas razões recursais, afirma o agravante: (a) contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF e (b) a concessão da estabilidade dos Agravantes baseia-se não apenas na observância do princípio da segurança jurídica, mas na necessidade de estabilidade de situações criadas administrativamente sobre a boa-fé dos servidores públicos temporários, vítimas de situações criadas pelo próprio Poder Público, condicionados indefinidamente à instabilidade por ele originada (fls. 663).
3.Requer a reconsideração da decisão ora agravada ou, caso assim não aconteça, que o recurso seja levado à Turma competente.
4.É o relatório. AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 44.213 - PA (2013⁄0368827-9) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO AGRAVANTE : ALVARO AUGUSTO DE CASTRO SIMÕES E OUTROS ADVOGADO : MÁRIO DAVID PRADO SÁ E OUTRO(S) - PA006286 AGRAVADO : ESTADO DO PARÁ PROCURADOR : JOSÉ HENRIQUE MOUTA ARAÚJO E OUTRO(S) - PA007790 V OTOADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES COMISSIONADOS. CONTRATAÇÃO APÓS A CF⁄88. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. ART. 19 DO ADCT. INEXISTÊNCIA. CONVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO.
1.Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos precedentes desta Corte Superior, não é possível estender a estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT aos servidores contratados sem concurso público após a promulgação da Constituição Federal de 1988 (RMS 50.000⁄PA, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 22.6.2016).
2.Agravo Interno dos Particulares desprovido.
1.A despeito das bem lançadas alegações do agravante, razão não lhe assiste.
2.Conforme afirmado na decisão combatida, cinge-se a controvérsia acerca do suposto direito dos impetrantes, Servidores Comissionados, que ingressaram no serviço público após a Constituição de 1988, à estabilidade.
3.Como bem observado pelo ilustre membro do parquet, o Subprocurador-Geral da República MOACIR GUIMARÃES MORAIS FILHO, os recorrentes não fazem jus à permanência no cargo, conforme se depreende do seguinte trecho do parecer, que bem analisou a questão posta em tela, motivo pelo qual adoto sua fundamentação como razão de decidir:
7. Existem duas possibilidades de estabilidade no serviço público: a) aqueles que, nos termos do art. 41 da CRFB⁄88, foram nomeados por concurso público e cumpriram estágio probatório; b) os que adquiriram estabilidade excepcional de acordo com o art. 19 do ADCT, por contarem com pelo menos 05 anos de efetivo exercício na Administração Pública na data da promulgação da CRFB⁄88.
8. Os impetrantes, ora recorrentes, são servidores comissionados, ou seja, não prestaram concurso público e, além disso, ingressaram no serviço público após a CF⁄88, como eles próprios reconhecem, às fls. (e-STJ Fls. 603⁄604).
9. Deste modo, afigura-se clara a inexistência de direito líquido e certo dos impetrantes à pretendida manutenção nos cargos que ocupavam, bem como à aquisição de estabilidade, tendo em vista que não atendem aos requisitos de alguma das duas hipóteses de estabilidade no serviço público previstas na Constituição Federal do Brasil promulgada em 1988.
10. Ademais, a pretensão dos recorrentes esbarra no instituto do concurso público, que é postulado constitucional de observância cogente, garantidor dos princípios da impessoalidade e moralidade no âmbito da Administração Pública, na medida em que evita favoritismos nas contratações dos profissionais, prezando pela busca do maior rendimento funcional e eficiência no serviço público (fls. 635⁄636).
4.Em abono à tese defendida, confira-se os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA APÓS A CF⁄88. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. ART. 19 DO ADCT. INEXISTÊNCIA. CONVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos precedentes desta Corte Superior, não é possível estender a estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT aos servidores contratados sem concurso público após a promulgação da Constituição Federal de 1988.
2. O princípio da segurança jurídica e a suscitada decadência do direito da Administração em anular seus próprios atos não impedem a desconstituição de relações jurídicas que padecem de uma irremediável inconstitucionalidade, como é o caso dos servidores que mantêm contrato temporário com Poder Público fora das permissivas contidas no art. 37, IX, da CF.
3. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento (RMS 50.000⁄PA, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 22.6.2016).
² ² ²AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DESIGNADO PARA EXERCER FUNÇÃO PÚBLICA. VÍNCULO TEMPORÁRIO E PRECÁRIO. EXONERAÇÃO AD NUTUM. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, ante a precariedade do ato de designação para o exercício de função pública, é legítima a dispensa ad nutum do servidor, sem a necessidade de instaurar-se processo administrativo com essa finalidade.
2. Ademais, o princípio da segurança jurídica e a alegada decadência do direito da Administração em rever seus próprios atos não dão guarida à pretensão dos agravantes, que mantinham apenas contrato temporário com o Poder Judiciário mineiro, tendo em vista que os mencionados princípios não impedem a desconstituição de relações jurídicas precárias.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento (AgRg no RMS 28.477⁄MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 16.12.2015).
5.Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo Interno.
6.É como voto.
Documento: 79945789 RELATÓRIO E VOTO