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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1108598 ES 2017/0123548-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 07/03/2018
Julgamento
20 de Fevereiro de 2018
Relator
Ministro SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o único recuso cabível contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial é o agravo. Assim, a oposição de embargos incabíveis, no Tribunal de origem, não interrompe o prazo para interposição do agravo em recurso especial. Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 981.438/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017); AgRg no AREsp 162.026/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 10/08/2012; AgInt no AREsp 909.307/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 157670-RJ
- STJ - AgRg no Ag 1335961-RS
- STJ - AgRg no AREsp 162026-RJ
- STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 981438-RJ
- STJ - AgInt no AREsp 909307-SP
Referências Legislativas
- FED LEI:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART :00544
Sucessivo
- AgInt no AREsp 1127508 RJ 2017/0157689-1 Decisão:20/02/2018