| Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
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RELATOR | : | MINISTRO SÉRGIO KUKINA |
AGRAVANTE | : | ABW PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA |
AGRAVANTE | : | AEROPORTO VEICULOS LTDA |
AGRAVANTE | : | PME MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA |
AGRAVANTE | : | PIANNA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA |
AGRAVANTE | : | PIANNA VEÍCULOS LTDA |
AGRAVANTE | : | DISTRIBUIDORA CAITE DE BEBIDAS LTDA |
ADVOGADOS | : | ORLANDO DIAS - ES000179A |
| | ALEXANDRA FRANCISCO - ES009313 |
| | LUDMILA PITANGA SECCADIO - ES022030 |
AGRAVADO | : | FAZENDA NACIONAL |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o único recuso cabível contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial é o agravo. Assim, a oposição de embargos incabíveis, no Tribunal de origem, não interrompe o prazo para interposição do agravo em recurso especial. Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 981.438⁄RJ , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21⁄09⁄2017, DJe 02⁄10⁄2017); AgRg no AREsp 162.026⁄RJ , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07⁄08⁄2012, DJe 10⁄08⁄2012; AgInt no AREsp 909.307⁄SP , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23⁄08⁄2016, DJe 30⁄08⁄2016.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2018 (Data do Julgamento)
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
RELATOR | : | MINISTRO SÉRGIO KUKINA |
AGRAVANTE | : | ABW PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA |
AGRAVANTE | : | AEROPORTO VEICULOS LTDA |
AGRAVANTE | : | PME MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA |
AGRAVANTE | : | PIANNA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA |
AGRAVANTE | : | PIANNA VEÍCULOS LTDA |
AGRAVANTE | : | DISTRIBUIDORA CAITE DE BEBIDAS LTDA |
ADVOGADOS | : | ORLANDO DIAS - ES000179A |
| | ALEXANDRA FRANCISCO - ES009313 |
| | LUDMILA PITANGA SECCADIO - ES022030 |
AGRAVADO | : | FAZENDA NACIONAL |
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de agravo interno interposto por ABW PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTS LTDA e OUTROS, contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de seu agravo em recurso especial em razão da intempestividade (fls. 716⁄717).
Nas razões recursais, o agravante sustenta, em resumo, "após a intimação para complementar as custas processuais em momentos diferentes para o REsp e RE e após, ter os apelos inadmitidos por ausência dos originais [...] O remédio aplicável, seria o manejo de embargos de declaração, como assim realizado" (fl. 724).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA (RELATOR): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados:
Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada da decisão agravada em 04⁄02⁄2015, sendo o agravo somente interposto em 13⁄01⁄2016.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os embargos de declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 157.670⁄RJ, 2.ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 19⁄10⁄2012; e AgRg no Ag 1335961⁄RS, 4.ª Turma, Rel. min. Marco Buzzi, DJe de 27⁄11⁄2012.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Conforme consignado na decisão agravada, reconheceu-se a intempestividade do agravo em recurso especial interposto em face de decisão que rejeitou os aclaratórios opostos contra decisão de admissibilidade do recurso especial.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "os Embargos de Declaração oferecidos contra decisão de admissibilidade de Recurso Especial não interrompem o prazo para a interposição de recurso, porquanto são manifestamente incabíveis [...] Sendo assim, mostra-se intempestivo o Agravo em Recurso Especial." (AgRg no AREsp 162.026⁄RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07⁄08⁄2012, DJe 10⁄08⁄2012)
Nesse mesmo sentido, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO À DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTEMPESTIVO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO A QUAL RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 ao presente Agravo Interno, embora o Agravo em Recurso Especial e o Recurso Especial estivessem sujeitos ao Código de Processo Civil de 1973. II - A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido que o Agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento ao recurso especial, de forma que a oposição de embargos de declaração incabíveis, no Tribunal de origem, não interrompe o prazo para a interposição do Agravo.
III - O Agravante não apresenta, no recurso, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. V - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão a qual reconheceu a intempestividade recursal. VI - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
( AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 981.438⁄RJ , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21⁄09⁄2017, DJe 02⁄10⁄2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL NÃO INTERROMPE PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE. O agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial . Desse modo, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição de agravo.
Intempestivo, portanto, o recurso apresentado. Precedentes.
Agravo interno improvido.
( AgInt no AREsp 909.307⁄SP , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23⁄08⁄2016, DJe 30⁄08⁄2016)
Assim, encontrando-se a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não prospera o presente recurso.
Em face do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
AgInt no
PAUTA: 20⁄02⁄2018 | JULGADO: 20⁄02⁄2018 |
| |
Relator
Exmo. Sr. Ministro SÉRGIO KUKINA
Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra REGINA HELENA COSTA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MÁRIO JOSÉ GISI
Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE | : | ABW PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA |
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AGRAVANTE | : | PME MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA |
AGRAVANTE | : | PIANNA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA |
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ADVOGADOS | : | ORLANDO DIAS - ES000179A |
| | ALEXANDRA FRANCISCO - ES009313 |
| | LUDMILA PITANGA SECCADIO - ES022030 |
AGRAVADO | : | FAZENDA NACIONAL |
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Contribuições - Contribuições Sociais - Seguro Acidentes do Trabalho
AGRAVO INTERNO
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AGRAVANTE | : | DISTRIBUIDORA CAITE DE BEBIDAS LTDA |
ADVOGADOS | : | ORLANDO DIAS - ES000179A |
| | ALEXANDRA FRANCISCO - ES009313 |
| | LUDMILA PITANGA SECCADIO - ES022030 |
AGRAVADO | : | FAZENDA NACIONAL |
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: 1676992 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 07/03/2018 |