4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 834786 MS 2015/0324934-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 22/02/2018
Julgamento
6 de Fevereiro de 2018
Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANTAS COMUNITÁRIAS DE TELEFONIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte, quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.
2. O dissídio jurisprudencial suscitado não pode ser conhecido por ausência de realização do necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto. A mera transcrição de ementas ou de passagens dos arestos indicados como paradigma não atende aos requisitos dos arts. 1.029, III, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ.
3. A Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.033.241/RS, submetido ao rito dos processos repetitivos, fixou que a pretensão de restituição do valor pago pelo custeio de Plantas Comunitárias de Telefonia está submetida, quando houver previsão contratual de reembolso pecuniário ou por ações da companhia, ao prazo prescricional decenal.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS) STJ - AgRg no AREsp 654042-RJ (PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - REsp 1033241-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA 44
Referências Legislativas
- FED LEI:013105 ANO:2015 CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART :01029 INC:00003 PAR: 00001
- FED RGI: ANO:1989 RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART :00255 PAR: 00001