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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO GURGEL DE FARIA |
AGRAVANTE | : | FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO |
PROCURADORES | : | DONIZETE APARECIDO GOMES DE OLIVEIRA - PE000631B |
FELIPE LEMOS DE OLIVEIRA MACIEL E OUTRO (S) - PE029798 | ||
AGRAVADO | : | EDUARDO CORREIA DE LIMA |
ADVOGADO | : | ALDICEIA SOARES LINS E OUTRO (S) - PE026659 |
INTERES. | : | ESTADO DE PERNAMBUCO |
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto pela FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO contra decisão proferida às e-STJ fls. 373⁄375, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Repisa a parte agravante violação do art. 535 do CPC⁄1973, porquanto o art. 14 da LEC n. 59⁄2004 proíbe o pagamento da gratificação de risco de policiamento aos inativos. Dessa forma, trata-se de verba de natureza condicional, variável e precária.
Por fim, aduz violação do art. 1º do Decreto n. 20.910⁄1932, uma vez que o referido diploma legal exclui os aposentados e pensionistas.
É o relatório.
O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator):
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
Feitas essas considerações, verifica-se que a parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de alterar o decisum atacado, proferido em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior.
A Corte de origem longe de se omitir, emitiu pronunciamento acerca das teses supostamente omitidas, conforme demonstra o seguinte trecho do voto condutor do acórdão impugnado (e-STJ fl. 264):
O que ocorre é uma divergência na forma de interpretar os artigos da LC 59 que tratam da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo.
Por fim, vê-se que as conclusões do aresto hostilizado – pagamento da referida gratificação aos inativos e relação de trato sucessivo – derivaram da análise da legislação local (LCE n. 59⁄2004). Dito isso, infirmar as razões de decidir do acórdão recorrido, nesse aspecto, encontra óbice na Súmula 280 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Número Registro: 2016⁄0159511-3 | AREsp 936.810 ⁄ PE |
PAUTA: 06⁄02⁄2018 | JULGADO: 06⁄02⁄2018 |
AGRAVANTE | : | FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO |
PROCURADOR | : | FELIPE LEMOS DE OLIVEIRA MACIEL E OUTRO (S) - PE029798 |
AGRAVADO | : | EDUARDO CORREIA DE LIMA |
ADVOGADO | : | ALDICEIA SOARES LINS E OUTRO (S) - PE026659 |
INTERES. | : | ESTADO DE PERNAMBUCO |
AGRAVANTE | : | FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO |
PROCURADORES | : | DONIZETE APARECIDO GOMES DE OLIVEIRA - PE000631B |
FELIPE LEMOS DE OLIVEIRA MACIEL E OUTRO (S) - PE029798 | ||
AGRAVADO | : | EDUARDO CORREIA DE LIMA |
ADVOGADO | : | ALDICEIA SOARES LINS E OUTRO (S) - PE026659 |
INTERES. | : | ESTADO DE PERNAMBUCO |
Documento: 1671890 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 05/03/2018 |