5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 706995 SP 2005/0151996-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no Ag 706995 SP 2005/0151996-8
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 20.02.2006 p. 221
Julgamento
7 de Fevereiro de 2006
Relator
Ministro JOSÉ DELGADO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS NOVOS RETIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. MP Nº 168/90 E LEI Nº 8.024/90. ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO EM FACE DE DECISÃO DA MATÉRIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO BTNF.
1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento da parte agravante, por entender, com a ressalva do ponto de vista do Relator, ser aplicável o BTNF nas contas de caderneta de poupança bloqueadas pelo Plano Collor.
2. Argumentos da decisão a quo que são claros e nítidos. Não dão lugar a omissões, obscuridades, contradições ou ausência de fundamentação. O não-acatamento das teses contidas no recurso não implica cerceamento de defesa. Ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância especial, se não há omissão a ser suprida. Inexiste ofensa aos arts. 126, 128, 458, II e III, 459 e 535 do CPC quando a matéria enfocada é devidamente abordada no aresto a quo.
3. A egrégia Corte Especial deste Tribunal, ao julgar os EREsp nº 167544/PE, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 09/04/2001, pacificou o entendimento de que apenas o Banco Central do Brasil, por ser a instituição responsável pelo bloqueio dos ativos financeiros (cruzados novos) e gestor da política econômica que implantou o chamado Plano Brasil Novo, é parte passiva legítima ad causam. Ilegitimidade passiva das instituições bancárias privadas.
4. Sobre a correção monetária dos valores bloqueados nas cadernetas de poupança, retidos pelo Banco Central, em decorrência da Medida Provisória nº 168/90, convertida na Lei nº 8.024/90 (Plano Collor), sempre votei, embora vencido, pela aplicação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, auferido pela Fundação IBGE, como fator de atualização da moeda, não aceitando a tese de utilização do BTNF.
5. No entanto, embora tenha o posicionamento acima assinalado, rendo-me, com a ressalva do meu ponto de vista, à posição assumida pelo distinto Supremo Tribunal Federal, pelo seu caráter uniformizador no trato das questões jurídicas no país, quando, em sede de recursos extraordinários, decidiu, por maioria, que o índice aplicável para a correção monetária dos cruzados bloqueados pelo Plano Collor é o BTNF.
6. Registre-se que a Corte Especial deste Tribunal, na Sessão de 19/06/2002, por maioria, entendeu que o índice a ser aplicado é o BTNF (EREsp nº 168599/PR).
7. Decisões citadas como divergentes que são de época remota, as quais não mais demonstram o entendimento sobre a matéria.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- NECESSIDADE - DEMONSTRAÇÃO - LEI CONTRARIADA
- STJ - AGRG NO AG 22394 -SP
- INAPLICABILIDADE - LEI SUPERVENIENTE - DATA - CELEBRAÇÃO -
CONTRATO - STF - RE 205193-4
- APLICAÇÃO - BTNF
- STF - RE 206048/RS
- STJ - ERESP 168599 -PR (RSTJ 186/28), ERESP 167544 -PE