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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 442406 SE 2018/0067971-5 - Decisão Monocrática
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 442.406 - SE (2018/0067971-5)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE : VANESSA GOMES CAMINAGA CHAVES
ADVOGADO : VANESSA GOMES CAMINAGA CHAVES - SP328823
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
PACIENTE : JOSE ANTONIO DOS SANTOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE ANTONIO DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos descritos no art. 171, § 4º, c/c o art. 71, assim como no art. 288, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Na denúncia, houve representação pela prisão preventiva do paciente, o que foi acolhida pelo Juízo de primeiro grau, ao receber a denúncia.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, que não há qualquer motivo idôneo para a decretação da prisão preventiva. Nesse contexto, afirma existir violação ao princípio da presunção de inocência. Aduz, além disso, que o paciente "é réu primário de bons antecedentes, desfruta de residência fixa e trabalho lícito na cidade de Rio Claro/SP, onde é carpinteiro" (e-STJ, fl. 10).
Requer, em sede liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medida cautelar diversa.
É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, bem como a senha de acesso para a consulta processual, se houver, a serem prestadas preferencialmente por meio de malote digital no prazo de 5 dias.
Posteriormente, encaminhem-se aos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 26 de março de 2018.
Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator