Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.225.930 - GO (2017/0331881-8)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADVOGADOS : LEONARDO PAIVA DE MESQUITA - MG104613 ALESSANDRO ALVES MAGALHÃES SILVA - GO026264 GIULIO ALVARENGA REALE - GO025973 MOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR E OUTRO(S) - GO024379
AGRAVADO : LUCIENE ALVES DOS SANTOS LIMA
ADVOGADOS : ELIANA APARECIDA GOMES FALCÃO - GO000000 GIULIO ALVARENGA REALE - GO025973
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ e da falha na
comprovação do dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 178/179).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 150):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO DA MORA. INEFICIENTE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO DO FEITO ALTERADO.
1 - Somente é válida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, desde que recebida no endereço de seu domicílio por via postal e com aviso de recebimento. Entendimento do STJ.
2 - Mantida a sentença extintiva, porém com alteração da fundamentação, no sentido de carência de ação, pela ausência de comprovação d mora da devedora/apelada nos autos. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 157/170), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente alegou, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa ao art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969.
Sustentou, em síntese, que (e-STJ fl. 161):
Indiscutível a Imperfeita aplicação do artigo supra especificado, po uma vez comprovada à mora do devedor, como no caso ocorreu, pois no caso em contendo, o credor recorrente tentou notificá-lo através de notificação enviado ao seu endereço (endereço fornecido pelo recorrido no momento da assinatura do contrato de financiamento), tendo retornado negativa com a certidão de que o recorrido havia MUDADO, conforme comprova fls. 16, não restando outra escolha ao recorrente ao não ser protestar o contrato, conforme dispõe o Decreto-Lei 911/69 citado acima, não podendo desta forma, o credor continuar a ser prejudicado pela má-fé do devedor, e portanto, temos como perfeita e válida, data vênia, a comprovação da mora.
No agravo (e-STJ fls. 185/196), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
A recorrida não apresentou contraminuta (e-STJ fl. 201).
É o relatório.
Decido.
Superior Tribunal de Justiça
Na origem, cuida-se de Ação de Reintegração de Posse (e-STJ fls. 1/5).
A sentença de fl. 107 (e-STJ) julgou extinto o processo, sem resolução de
mérito, sob o fundamento de que "o objeto do litígio já não mais remanesce, pois, o
processo em apenso de ação revisional de protocolo de nº 201102881478, foi julgado, de
forma que o presente feito perdeu seu objeto".
Por sua vez, o acórdão de fls. 141/151 (e-STJ) manteve a referida sentença,
embora por fundamento diverso, entendendo que a recorrente não teria comprovado a
constituição em mora da recorrida, pois "a documentação de fls. 10/20 resta ineficiente
quanto à comprovação da mora, visto que a despeito de sua expedição ao endereço do
devedor fora devolvida, sem cumprimento, constando como motivo 'mudou-se' (fl. 16)"
(e-STJ fl. 145).
Esse entendimento está em confronto com a jurisprudência do STJ, para a
qual basta que a notificação seja enviada para o endereço indicado pelo arrendatário
quando da formalização do contrato de leasing . Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARRENDAMENTO MERCANTIL - DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO E, DE PRONTO, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO RÉU.
1. Higidez da constituição em mora. Notificação enviada para o endereço indicado pelo arrendatário quando da formalização do contrato de leasing.
2. Validade do ato notificatório realizado por Cartório de Títulos e Documentos localizado em Comarca diversa daquela do domicílio do devedor. Entendimento sedimentado pela egrégia Segunda Seção no REsp 1.184.570/MG, pela sistemática dos recursos repetitivos.
3. Recurso desprovido, com aplicação de multa.
(AgRg no AREsp 202.454/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 22/11/2012.)
PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DOMICILIAR CONSTANTE DO CONTRATO. VALIDADE. MATÉRIA DE FATO. PREQUESTIONAMENTO DAS DEMAIS QUESTÕES INEXISTENTE. SÚMULAS NS. 7-STJ, 282 E 356-STF.
I. Válida, para fins de constituição em mora, a notificação entregue no endereço do devedor constante do contrato de arrendamento, notadamente quando, em contestação, sequer afirma que não a recebeu.
II. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" - Súmula n. 7-STJ.
III. A ausência de prequestionamento dos demais temas suscitados no especial impede o seu exame pelo STJ.
IV. Recurso especial não conhecido.
(REsp 434.628/DF, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2003, DJ 08/09/2003, p. 334.)
Como destacado no REsp n. 1.592.422/RJ (Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 22/6/2016), os deveres
secundários, ou anexos, da relação obrigacional impõem ao devedor o dever de manter seu
Superior Tribunal de Justiça
Portanto, tendo o credor comprovado o envio da notificação para o endereço indicado pelo arrendatário quando da formalização do contrato de leasing , não há se falar em extinção do processo, sem resolução de mérito, pelo fato de esse ter se mudado.
No entanto, observo que a Corte local não apreciou integralmente as razões da apelação da recorrente, pois, como visto, manteve a sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, por fundamento diverso.
Em situações como a presente, o aresto impugnado deve ser anulado, a fim de que a pretensão recursal seja novamente analisada, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, para anular o acórdão recorrido e determinar ao Tribunal de origem que examine novamente a pretensão recursal, como de direito.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 27 de março de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator