27 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 259395 SP 2000/0048888-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 259395 SP 2000/0048888-7
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJ 13.02.2006 p. 720
LEXSTJ vol. 199 p. 82
LEXSTJ vol. 199 p. 82
Julgamento
20 de Outubro de 2005
Relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. ALÇADA RECURSAL. AFERIÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Das sentenças proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior ao da alçada recursal, fixado à época da distribuição da ação, são cabíveis tão-somente embargos infringentes e de declaração. Inteligência do art. 34 da Lei n. 6.830/80.
2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" Súmula n. 7 do STJ.
3. Precedentes das Turmas de Direito Público do STJ.
4. Recurso especial não-conhecido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Franciulli Netto Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Veja
- STJ - AGRG NO RESP 621967 -DF, RESP 699961 -DF, RESP 200542 -SP