10 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
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Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. TESE NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. PENDÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A matéria relativa ao regime inicial de cumprimento de pena não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, o que inviabiliza a apreciação do tema por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A existência de Recurso de Apelação pendente de julgamento no Tribunal a quo não remete a este Tribunal a competência para a apreciação de Habeas Corpus impetrado contra ato de Juiz de 1º grau, consubstanciado na sentença condenatória.
3. Por força do art. 105 da Constituição Federal, não compete a esta Corte Superior se manifestar acerca de matéria sequer argüida perante o Órgão Jurisdicional de segundo grau, constituindo, assim, em óbice ao conhecimento do mérito da presente impetração.
4. Habeas Corpus não conhecido. Autos remetidos ao egrégio Tribunal a quo para o exame de mérito da impetração originária, como entender de direito, em consonância com o parecer ministerial
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- STJ - HC 72073 -SP, HC 42116 -PR
Referências Legislativas
Sucessivo
- HC 88500 BA 2007/0184925-8 Decisão:11/12/2007
- HC 87899 SP 2007/0176338-3 Decisão:11/12/2007
- HC 92540 SP 2007/0242731-0 Decisão:28/11/2007