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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 442758 SP 2018/0070307-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 04/04/2018
Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 442.758 - SP (2018/0070307-6) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS IMPETRANTE : PAULO CESAR DE BRITO ADVOGADO : PAULO CÉSAR DE BRITO - SP122042 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ZAQUEU MACEDO (PRESO) DECISÃO A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado. Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida. Ademais, não é recomendável o deferimento de liminar que se confunde com o mérito da pretensão formulada no habeas corpus (HC 306.389/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 14/10/2014; HC 306.666/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 13/1/2014). Assim, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se, à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeira instância, informações - a serem prestadas por malote digital, preferencialmente - e a senha de acesso para consulta ao processo. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 27 de março de 2018. Ministro RIBEIRO DANTAS Relator