19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.058.040 - SP (2017/XXXXX-6)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE : ANTONIO FRIZARIN
ADVOGADOS : LUCAS NAIF CALURI E OUTRO(S) - SP153048 AFONSO JOSÉ SIMÕES DE LIMA - SP034229
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE CAMPINAS
PROCURADOR : TIAGO DONIZETI DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - SP364614
DECISÃO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FUNÇÃO GRATIFICADA. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO. ERRO MATERIAL. ART. 2o., § 3o. DA LINDB. REPRISTINAÇÃO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso
Especial interposto por ANTONIO FRIZARIN, com fundamento no art. 105, III,
alínea a da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
APELAÇÃO - Servidor público municipal de Campinas -Incorporação das vantagens pecuniárias decorrentes do exercício continuado de função gratificada - Postulação baseada no art. 6o. da Lei Municipal 7.802/1994 - Revogação expressa pela Lei 12.012/2004 -Suspensão judicial da eficácia da lei e edição de lei revogadora que não repristinam a legislação revogada - Inteligência do art. 2o., § 3o., da LICC - Precedentes - Recurso não provido (fls. 282).
2. Os Embargos de Declaração opostos (fls. 288/309) foram
rejeitados, por unanimidade (fls. 312/314).
3. Em suas razões recursais sustenta a parte agravante
violação dos arts. 2o., § 3o. da LINDB, aos seguintes fundamentos: (a) a Lei
Municipal 7.802/1994 foi revogada pela Lei Municipal 12.012./2004; (b) o inciso
IV do art. 41 da Lei 12.985/2007 declara expressamente a revigoração da
incorporação da gratificação; e (c) erro material, pelo fato de o acórdão
recorrido decidir pela não repristinação da Lei 7.802/1994.
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4. O Apelo Raro foi inadmitido pela Presidência do Tribunal
de origem (fls. 342), sobrevindo a interposição de Agravo (fls. 345/365).
5. É o relatório, em síntese. Decido.
6. Ao manifestar-se sobre a questão posta a debate, o
Tribunal de origem assim consignou:
O direito postulado pelo autor - de incorporação parcial, ao vencimento padrão, das vantagens percebidas em razão do exercício continuado de função gratificada - está baseado no art. 6o. da Lei Municipal 7.802/1994.
Referida Lei Municipal foi expressamente revogada pela Lei Municipal 12.012/2004.
Ocorreu que tal lei revogadora teve sua eficácia suspensa por liminar judicial concedida no âmbito da Ação Popular 2.084/2005, que tramitou perante a 2a. Vara da Fazenda Pública de Campinas.
Consta que, contra a referida decisão liminar foi tirado agravo de instrumento, no seio do qual se concedeu efeito suspensivo, depois cessado por conta de não ter sido provido o recurso.
Registre-se, mais, a notícia de que, ainda no âmbito da mencionada ação popular, o Município foi judicialmente instado a promover as correções legislativas pertinentes, com o que foi editada a Lei Municipal 12.986/2007, que revogou expressamente a Lei 12.012/2004.
Ora, diante desse quadro, é evidente que a Lei 12.012/2004 teve algum período de vigência, ainda que restrito àquele lapso temporal entre a concessão do efeito recursal suspensivo ao agravo e a decisão colegiada que a ele negou provimento.
Se vigorou, produziu efeitos, dentre eles o de revogar a legislação invocada como base para o ajuizamento da presente demanda.
Note-se que a retomada da suspensão da vigência legislativa, ou mesmo a revogação expressa promovida pela Lei 12.986/07, não têm o condão de repristinar a vigência da Lei Municipal revogada, pelo menos se não houve, como não houve, ressalva expressa nesse
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sentido.
É o que dispõe o art. 2o., § 3o., da Lei de Introdução ao Código Civil: salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Poder-se-ia alegar que, no caso, a lei revogadora jamais teria entrado em vigor, mas isso não procede na medida em que, como se viu, ela vigorou, ainda que por breve intervalo de tempo, por força da concessão do precitado efeito recursal suspensivo.
Assim, caso a repristinação fosse o propósito do legislador municipal, então, à luz da Lei de Introdução ao Código Civil, a Lei 12.986/2007 deveria, para além de revogar a Lei 12.012/2004, determinar a restauração da Lei 7.802/2004.
Não o fazendo, incide a regra geral que veda a repristinação (fls. 283/284).
7. Dessa forma, desconstituir a conclusão a que chegou o
acórdão recorrido, da forma como pretendido pela parte agravante, implicaria,
necessariamente, em análise de legislação local, mais especificamente, das
Leis Municipais 7.802/2004, 12.012/2004 e 12.986/2007.
8. Tal providência, no entanto, é vedada em sede de
Recurso Especial, pelo óbice da Súmula 280/STF. A esse respeito:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ESCALONAMENTO VERTICAL. REPRISTINAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. JUROS MORATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A ocorrência de repristinação, bem como a análise de direito adquirido ao escalonamento de entrância para entrância do servidor estadual necessita do conhecimento e da interpretação do conteúdo de lei local (Leis 5.201/1989, 5.573/1992, 5.831/1993 e 6.605/1998), incabível em sede de recurso especial. Aplicação da Súmula 280/STF.
2. Não houve pronunciamento do Tribunal a quo quanto à questão dos juros moratórios, o que caracteriza a ausência de
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prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ.
3. Agravo improvido (AgRg no Ag. 820.111/PB, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ 17.12.2007).
² ² ²
AGRAVO REGIMENTAL. ART. 2o., § 1o., DA LICC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OBRIGATORIEDADE DO RECONHECIMENTO. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REPRISTINAÇÃO. SÚMULA 280/STF.
1. Inexistindo alegação de ofensa ao art. 535 do CPC no recurso especial, o reconhecimento da existência de eventual omissão no acórdão recorrido, a ensejar o retorno dos autos para que a Corte a quo se pronuncie sobre a questão tida como omitida, se mostra inviável, sendo, ainda, inevitável o reconhecimento da ausência de prequestionamento.
2. A eventual ofensa ao art. 2o., § 1o., da Lei de Introdução ao Código Civil, somente ocorre de forma reflexa, na medida em que sua verificação exige um prévio exame percuciente de todo arcabouço legislativo local pertinente, o que é vedado, em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF. Precedentes.
3. Agravo desprovido (AgRg no REsp. 816.302/PB, Rel. Min. LAURITA VAZ, Dje 18.9.2006).
9. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo em Recurso
Especial do Particular.
10. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 26 de março de 2018.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR