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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1359535 RJ 2012/0150261-3 - Decisão Monocrática
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.359.535 - RJ (2012/0150261-3)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : LUIZ PAULO BUMACHAR
RECORRENTE : RICARDO BARATA BUMACHAR
RECORRENTE : MARIA CRISTINA BUMACHAR CARVALHO
ADVOGADOS : MÁRIO AUGUSTO FIGUEIRA E OUTRO(S) - RJ065446 ELLIS HERMYDIO FIGUEIRA - RJ105218 ANA CAROLINA DE ABREU XAVIER - RJ117395
RECORRIDO : PEDRO DE OLIVEIRA MONTEIRO
ADVOGADO : PEDRO DE OLIVEIRA MONTEIRO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ020464
INTERES. : ALFREDO JOSE BUMACHAR FILHO
INTERES. : THEREZINHA BUMACHAR REZENDE - ESPÓLIO
REPR. POR : PEDRO ALCANTARA LOPES RESENDE - INVENTARIANTE
ADVOGADOS : MARCELO HENRIQUE GOMES - RJ047979 LAURA MENDES BUMACHAR - RJ102691
INTERES. : LEILA FERRAO BUMACHAR
ADVOGADO : JOSÉ AUGUSTO GOMES ASSIS DE ALMEIDA - RJ026812
INTERES. : JORGE BUMACHAR FILHO
ADVOGADO : ELISABETE FERRÃO MOREIRA - RJ081901
INTERES. : JOAO PEDRO BUMACHAR RESENDE
INTERES. : ANA CAROLINA BUMACHAR RESENDE
ADVOGADO : MARIANA KHADER - RJ110681
INTERES. : CARLOS ALBERTO DE CARVALHO BUMACHAR
INTERES. : ALBERT FARJALLA BUMACHAR - ESPÓLIO
INTERES. : LYDIA DASSUMPCAO BUMACHAR
ADVOGADO : BERNARDO SAFADY KAIUCA E OUTRO(S) - RJ136876
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ PAULO BUMACHAR e Outros,
com arrimo no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU REMOÇÃO DO TESTAMENTEIRO INDICADO PELO DE CUJUS E SUBSTITUIÇÃO POR TESTAMENTEIRO JUDICIAL. ARTIGO 1140 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DEVERES INERENTES À TESTAMENTÁRIA OU DE PRÁTICA DE CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A FUNÇÃO QUE LHE FOI CONFIADA.
Não se enxerga, da opinião externada pelo testamenteiro na ação em que se discute o rompimento do testamento, comportamento que se enquadre em uma das hipóteses do art. 1.140 do CPC, que autorizam a remoção do testamenteiro designado, cujo rol é taxativo. A destituição do testamenteiro nomeado há de ser excepcional por contrariar a última vontade do testador.
Não se pode dizer que, ao defender o rompimento do testamento, estaria o testamenteiro contrariando o dever que a lei lhe impõe, de defender a validade do testamento, porquanto o rompimento do testamento se situa no plano da eficácia e não no plano da validade do referido negócio jurídico.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA DETERMINAR A RECONDUÇÃO DO AGRAVANTE AO CARGO DE TESTAMENTEIRO " (e-STJ fl. 303).
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Em suas razões (e-STJ fls. 308-317), os recorrentes apontam violação dos artigos 1.981 do Código Civil e 1.140, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973 sustentando, em síntese, que não pode continuar a exercer o cargo de testamenteiro aquele que propugna pela invalidade do testamento.
Com as contrarrazões (e-STJ fls. 336-345), e não admitido o recurso na origem (e-STJ fl. 355), foi provido o recurso de agravo para melhor exame do especial (e-STJ fls. 287-288).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 425-430).
É o relatório.
DECIDO.
O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A irresignação não merece prosperar.
Segundo o art. 1.981 do Código Civil,
"Compete ao testamenteiro, com ou sem o concurso do inventariante e dos herdeiros instituídos, defender a validade do testamento ".
Já o art. 1.140, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973 dispõe que
"O testamenteiro será removido e perderá o prêmio se:
I - lhe forem glosadas as despesas por ilegais ou em discordância com o testamento;
II - não cumprir as disposições testamentárias ".
O acórdão recorrido, à luz de todos os elementos coligidos aos autos, concluiu que "não se enxerga da opinião externada pelo testamenteiro na ação em que se discute o rompimento do testamento comportamento que se enquadre em uma das hipóteses do art. 1.140 do CPC" (e-STJ fl. 303).
Ora, ao assim decidir, nada mais fez o Tribunal de origem do que - diante da não configuração de nenhuma hipótese legal para a remoção do testamenteiro - mantê-lo no encargo, não se podendo falar, portanto, em ofensa aos dispositivos legais mencionados, mas, ao contrário, em seu fiel cumprimento.
Tendo em vista a deficiência na fundamentação do recurso, no ponto, incide à espécie, por analogia, a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
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controvérsia ".
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 21 de março de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator