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Inteiro Teor
RELATOR | : | MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) |
RECORRENTE | : | VIAÇAO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP |
ADVOGADO | : | LÍGIA MARIA RUSSO BRUGIONI E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | CHRISTINE NICOLE ZONZON E OUTRO |
ADVOGADO | : | LUIZ FERNANDO CORRÊA DE MELLO E OUTRO |
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL - APLICAÇAO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM DETRIMENTO DAS REGRAS DA CONVENÇAO DE VARSÓVIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇAO DO DANO. CONDENAÇAO EM FRANCO POINCARÉ - CONVERSAO PARA DES - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1 - A responsabilidade civil por atraso de vôo internacional deve ser apurada a luz do Código de Defesa do Consumidor, não se restringindo as situações descritas na Convenção de Varsóvia, eis que aquele, traz em seu bojo a orientação constitucional de que o dano moral é amplamente indenizável.
2. O dano moral decorrente de atraso de vôo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se , in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.
3 - Não obstante o texto Constitucional assegurar indenização por dano moral sem restrições quantitativas e do Código de Defesa do Consumidor garantir a indenização plena dos danos causados pelo mau funcionamento dos serviços em relação ao consumo, o pedido da parte autora limita a indenização ao equivalente a 5.000 francos poincaré, cujos precedentes desta Egrégia Corte determinam a sua conversão para 332 DES (Direito Especial de Saque).
4 - Recurso Especial conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Documento: 6911853 | EMENTA / ACORDÃO | - DJ: 23/11/2009 |