6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 444024 PR 2018/0078245-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 16/04/2018
Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 444.024 - PR (2018/0078245-6) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRANTE : JOSE CARLOS CAL GARCIA FILHO E OUTROS ADVOGADOS : JOSÉ CARLOS CAL GARCIA FILHO - PR019114 DANIEL MULLER MARTINS - PR029308 ANDRÉ SZESZ - PR042174 EDUARDO EMANOEL DALL'AGNOL DE SOUZA - PR065122 IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO PACIENTE : ALLYRIO DE JESUS DIPP FILHO PACIENTE : ROBERTO SOLHEID DA COSTA DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de Allyrio de Jesus Dipp Filho e Roberto Solheid da Costa de Carvalho, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Consta dos autos que o Juízo Federal da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Porto Alegre exarou pedido de busca e apreensão a ser cumprido nos edifício das empresas envolvidas, bem como na residência dos pacientes (fls. 120/123 - Busca e Apreensão Criminal n. 5037925-40.2017.4.04.7100). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que não conheceu em parte da impetração e na parte conhecida denegou a ordem (fls. 543/544 - Habeas Corpus n. 5053258-89.2017.4.04.0000). Daí a presente impetração, na qual insurge-se o impetrante em face de suposta incompetência do Juízo Federal da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Porto Alegre ao exarar o mandado de busca e apreensão, no caso em comento. Aduz que, com o devido respeito, a prevalecer o entendimento do Tribunal de origem, os pacientes deveriam aguardar inertes todo o trâmite da investigação, o oferecimento da denúncia, a abertura de prazo para resposta à acusação para então, e somente então, valer-se da exceção de incompetência (fl. 5). Postula, por fim, a concessão liminar da ordem, para que seja suspenso os efeitos da decisão que determinou a busca e apreensão em desfavor dos pacientes, nos termos propostos. É o relatório. O deferimento de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano. Em juízo de cognição sumária, afigura-se inviável o acolhimento da pretensão, porquanto o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo. Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, com manifesto caráter satisfativo, indefiro-a. Solicitem-se informações pormenorizadas ao Juízo Federal da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Porto Alegre acerca do andamento do processo, com o envio das principais decisões. Após, ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Brasília, 12 de abril de 2018. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator