7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 206222 SP 1999/0019393-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 206222 SP 1999/0019393-8
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 13.02.2006 p. 661
Julgamento
13 de Dezembro de 2005
Relator
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE SEQÜESTRO. REQUERIMENTO NA INICIAL DA AÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE.
1. Tendo o acórdão a quo decidido fundamentadamente a totalidade das questões suscitadas no agravo de instrumento, não há cogitar de sua nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
2. A falta de prequestionamento do tema federal impede o conhecimento do recurso especial.
3. O seqüestro, previsto no art. 16 da Lei 8.429/92, é medida cautelar especial que, assim como a indisponibilidade instituída em seu art. 7º, destina-se a garantir as bases patrimoniais da futura execução da sentença condenatória de ressarcimento de danos ou de restituição dos bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade.
4. Estabelece o citado art. 16 que "o pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil". A regra não é absoluta, justificando-se a previsão de ajuizamento de ação cautelar autônoma quando a medida seja requerida por provocação da comissão processante incumbida de investigar os fatos supostamente caracterizadores da improbidade, no âmbito da investigação preliminar antes, portanto, da existência de processo judicial.
5. Não há, porém, qualquer impedimento a que seja formulado o mesmo pedido de medida cautelar de seqüestro incidentalmente, inclusive nos próprios autos da ação principal, como permite o art. 273, § 7º, do CPC. Em qualquer caso, será indispensável a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de dano, requisitos inerentes a qualquer medida cautelar.
6. Sendo assim, não se pode reconhecer qualquer irregularidade na decisão que deferiu o seqüestro, até porque a decretação de nulidade em função do apontado vício formal não poderia prescindir da indicação de prejuízo dele decorrente (pas de nulité sans grief), o que não ocorreu, no caso.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Resumo Estruturado
POSSIBILIDADE, MINISTÉRIO PÚBLICO, REQUERIMENTO, MEDIDA CAUTELAR, SEQÜESTRO DE BENS, BEM IMÓVEL, ÂMBITO, AÇÃO CÍVEL, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA / DECORRÊNCIA, INEXISTÊNCIA, PROIBIÇÃO, LEGISLAÇÃO ; NECESSIDADE, GARANTIA, EFICÁCIA, EVENTUALIDADE, SENTENÇA CONDENATÓRIA ; OBRIGATORIEDADE, DEMONSTRAÇÃO, VEROSSIMILHANÇA, DIREITO, E, RISCO, DANO AO ERÁRIO, OBJETIVO, ATENDIMENTO, REQUISITO, TUTELA ANTECIPADA, PREVISÃO, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE, SEQÜESTRO DE BENS, BEM IMPENHORÁVEL, ÂMBITO, AÇÃO CÍVEL, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA / HIPÓTESE, BEM IMPENHORÁVEL, CARACTERIZAÇÃO, PRODUTO, ATO ILÍCITO / APLICAÇÃO, ARTIGO, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.