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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgRg no REsp 242037 PR 1999/0114318-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
EDcl no AgRg no REsp 242037 PR 1999/0114318-7
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 16/11/2009
Julgamento
3 de Novembro de 2009
Relator
Ministro FERNANDO GONÇALVES
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. PROVA DA POSSE ANTERIOR E DE SUA TURBAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Concluindo o acórdão recorrido, ao analisar as provas apresentadas, não comprovada a posse anterior sobre a área pretendida, bem como de sua turbação posterior, a reforma do decisum esbarraria, de forma inexorável, no reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, providência vedada em sede especial, a teor da súmula 7 desta Corte.
2. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do Código de Processo Civil, tampouco equívoco manifesto no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com o Ministro Relator.