16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro CASTRO MEIRA
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Inteiro Teor
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 599.458 - RS (2003/XXXXX-0)
RELATOR | : | MINISTRO CASTRO MEIRA |
AGRAVANTE | : | SÉRGIO ROBERTO PERONDI |
ADVOGADO | : | IVO GABRIEL CORRÊA DA CUNHA E OUTRO |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. REFORMA DA SENTENÇA DE MÉRITO. ALTERAÇAO DO PEDIDO MEDIATO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NAO CARACTERIZAÇAO.
1. A sentença proferida na ação civil pública condenou o recorrente a três sanções distintas: a) suspensão dos direitos políticos por três anos; b) proibição de contratar com o poder público pelo prazo de três anos e c) multa civil no valor de 15 vezes o valor dos vencimentos do requerido.
2. O voto vencedor do acórdão reformou a sentença para manter as duas primeiras sanções, mas reduziu a multa civil para 8 vezes o valor dos vencimentos do recorrente. Já o voto vencido, além de reduzir ainda mais a multa civil (para 4 vezes o vencimento), afastava as duas primeiras sanções.
3. Muito embora não tenha havido alteração quanto à espécie de provimento visado, já que o acórdão manteve a condenação, ocorreu modificação substancial quanto ao bem da vida (as sanções impostas foram diferentes). O direito declarado pelo provimento jurisdicional foi alterado após o acórdão recorrido, ou seja, a carga declaratória da sentença que condenou o recorrente foi substancialmente modificada.
4. São cabíveis embargos infringentes quando a reforma da sentença de mérito alcança, apenas, o pedido mediato (bem da vida), já que integra o objeto do processo. Precedentes : REsp 983.010/MG , Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ 17.12.2007; REsp 715.934/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, DJ 05.02.2007; REsp 808.439/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 06.03.2008; REsp 672.057/RS, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, DJe 26.06.2008; REsp XXXXX/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU 04.05.2006.
5. Incidência da Súmula 207/STJ: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem".
6. Inexiste, na espécie, a presença da chamada dúvida objetiva, ou seja, a existência na doutrina ou na jurisprudência, de controvérsia na identificação do recurso adequado, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
7. Agravo regimental não provido.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o Sr. Ministro Castro Meira, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques (voto-vista) e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 27 de outubro de 2009 (data do julgamento).
Ministro Castro Meira
Relator
Documento: XXXXX | EMENTA / ACORDÃO | - DJ: 11/11/2009 |