2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 678969 PB 2004/0093794-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 678969 PB 2004/0093794-9
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 13.02.2006 p. 680
Julgamento
13 de Dezembro de 2005
Relator
Ministro LUIZ FUX
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CONSISTENTE EM DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. DÉBITOS IMPUTADOS EM RAZÃO DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE RESULTARAM EM PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL. CONDENAÇÃO DO PARQUET EM HONORÁRIOS. ARTIGO 18, DA LEI 7.437/85. IMPOSSIBILIDADE.
1. Controvérsia que gravita em torno da possibilidade de condenação do Ministério Público em honorários advocatícios que, observando orientação jurisprudencial local, ajuizou execução extrajudicial, amparada em decisão do Tribunal de Contas Estadual, que, nos termos do artigo 71, § 3º, da Constituição Federal de 1988, tem eficácia de título executivo, quando resulta em imputação de débito ou multa.
2. É que o Tribunal de Contas Estadual não aprovou a prestação de contas de ex-prefeito do Município de Santa Terezinha, em virtude de irregularidades que ocasionaram prejuízos aos cofres públicos, condenando-o ao devido ressarcimento ao erário municipal, sendo certo que o mesmo fora comprovado em vista posterior à remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, fato que, por si só, afasta indícios de má-fé.
3. A Constituição Federal de 1988 conferiu ao Ministério Público o status de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 129, caput).
4. Destarte, a Lei 8.429/92 estabelece as sanções aplicáveis aos agentes públicos que pratiquem atos de improbidade administrativa, prevendo que a Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público (artigo 17, § 4º), permitindo ao Ministério Público ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados por tribunais e conselhos de contas (artigo 25, VIII, da Lei 8.625/93).
5. Os artigos 129, III, da Constituição Federal de 1988, 6º, VII, b, da LC 75/93, e 25, IV, a e b, da Lei 8.625/93, admitem a defesa do patrimônio público pelo Ministério Público, em ação civil pública.
6. Deveras, afigura-se possível a aplicação analógica do entendimento jurisprudencial concernente a não condenação do parquet em honorários advocatícios, nos autos de ação civil pública, salvante quando comprovada má-fé, uma vez que, in casu, o Ministério Público, em busca do interesse público primário, objetivou proteger o patrimônio público, com a cobrança do devido ressarcimento dos prejuízos causados ao erário municipal, o que configura função institucional/típica do ente ministerial, a despeito de tratar-se de legitimação extraordinária.
7. Exclusão da condenação do Ministério Público, que se dá por força da situação fática, in casu, consistente na remessa dos autos ao parquet, antes da comprovação, em outra hora, do pagamento do crédito exeqüendo, como também pela aplicação analógica da Lei 8.429 quanto à isenção sucumbencial, secundada por farta jurisprudência: RESP 406767/SP, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 02.12.2002; RESP 153829/SP, Relator Ministro Milton Luiz Pereira, DJ de 11.11.2002; EMC 1804/SP, Relatora ministra Eliana Calmon, DJ de 07.10.2002; RESP 152447/MG, Relator Ministro Milton Luiz Pereira, DJ de 25.02.2002; e RESP 422801/SP, Relator Ministro Garcia Vieira, DJ de 21.12.2002).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- MINISTÉRIO PÚBLICO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - STJ - RESP 406767 -SP, RESP 153829 -SP, EDCL NA MC 1804 -SP, RESP 152447 -MG, RESP 422801 -SP
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00020
- LEG:FED LEI: 007347 ANO:1985 ART : 00018
- LEG:FED LEI: 008625 ANO:1993 ART : 00025 INC:00006 LET:A LET:B INC:00008
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00071 PAR: 00003 ART : 00129 INC:00003
- LEG:FED LEI: 008429 ANO:1992 ART : 00017 PAR: 00004
- LEG:FED LCP:000075 ANO:1993 ART :00006 INC:00007 LET:B INC:00014