18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
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Inteiro Teor
RECURSO ESPECIAL Nº 1.098.870 - SC (2008/XXXXX-7)
RELATOR | : | MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA |
RECORRENTE | : | ANTÔNIO CAMILO BOAVENTURA |
ADVOGADO | : | FABIO LOPES DE LIMA E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | UNIÃO |
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEGRANTE DA MARINHA MERCANTE QUE FEZ AO MENOS DUAS VIAGENS EM ZONA DE POSSÍVEIS ATAQUES SUBMARINOS. EX-COMBATENTE. CARACTERIZAÇAO. PENSAO. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇAO. CORREÇAO MONETÁRIA. A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA ATRASADA. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. 6% AO ANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇAO. ART. 20, 4º, C.C 260 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Fazem jus à pensão especial de ex-combatente prevista no art. 53, II, do ADCT, além daqueles que preenchem os requisitos previstos no art. 1º da Lei 5.315/67, aqueles outros que, nos termos do art. 2º, 2º, da Lei 5.698/71, realizaram pelo menos duas viagens em zonas de possíveis ataques submarinos na condição de integrantes da Marinha Mercante, durante a Segunda Guerra Mundial.
2. O termo inicial para o pagamento das parcelas atrasadas referentes à pensão especial de ex-combatente prevista no art. 53, II, do ADCT, quando não houve pedido administrativo, é a data do ajuizamento da ação. Inteligência do art. 11 da Lei 8.059/90.
3. As parcelas atrasadas deverão ser corrigidos pelo INPC desde a data em que cada parcela seria devida, acrescidas de juros moratórios de 6% ao ano, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
4. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, 4º, c.c 260 do CPC.
5. Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de outubro de 2009 (Data do Julgamento).
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
Documento: XXXXX | EMENTA / ACORDÃO | - DJ: 16/11/2009 |