8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECLAMAÇÃO: Rcl 3592 SC 2009/0138068-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra ELIANA CALMON
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Ementa
RECLAMAÇÃO DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DO STJ IMPROCEDÊNCIA.
1. A reclamação é recurso procedimental excepcional, só admitido quando a competência do STJ é desrespeitada ou foi usurpada.
2. A Primeira Seção desta Corte, ao analisar conflito negativo de competência suscitado em demanda na qual se postulava o fornecimento de medicamento, concluiu que a Lei 10.259/01 autoriza a produção de prova pericial e que o Juizado Especial Federal detém competência para conhecer de ação em que Estado e Município figuram em litisconsórcio passivo juntamente com a União.
3. A decisão do Juízo do Juizado Especial Federal de excluir a União da lide não contraria provimento jurisdicional desta Corte, visto que não houve, no referido incidente, emissão de juízo de valor acerca da viabilidade de admitir-se intervenção de terceiros em sede de Juizado Especial tampouco sobre a legitimidade passiva ad causam da União, aferição esta que não encontra lugar em sede de conflito de competência.
4. Reclamação julgada improcedente.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, julgou improcedente a reclamação, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Luiz Fux, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.