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- 2º Grau
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Relatório e Voto
RELATOR | : | MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES |
RECORRENTE | : | ESTADO DE MINAS GERAIS |
PROCURADOR | : | MARCELO CÁSSIO AMORIM REBOUÇAS E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | MARIA DAS MERCÊS BONFIM AMBRÓSIO |
ADVOGADO | : | ALACRINO DOMINGUES P NETO E OUTRO (S) |
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Minas Gerais, com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão exarado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa foi assim resumida (fls. 59):
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados nos termos da ementa de fl. 73, verbis :
No apelo especial, a parte recorrente sustenta que a rejeição dos embargos de declaração ocasionou a violação aos arts. 165, 458, II e III, e 535, II, do CPC, haja vista que incorreu em omissão ao não sanar as argumentações levantadas, notadamente quanto à particular situação dos juros sobre honorários sucumbenciais.
Alega contrariedade ao art. 960 do Código Civil de 1916, sob o argumento de que a mora somente existiria após o vencimento da obrigação não satisfeita a tempo e modo, o que, no presente caso, somente ocorreu com o trânsito em julgado da sentença que condenou ao pagamento dos honorários advocatícios oriundos da sucumbência. Aduz divergência jurisprudencial com julgados desta Colenda Corte e do Eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Pugna, por fim, que sejam considerados como devidos os juros moratórios, incidentes sobre a verba honorária, somente a partir do trânsito em julgado da sentença exeqüenda.
Não foram ofertadas contra-razões (Certidão de fl. 96).
Juízo negativo de admissibilidade (fls. 98/100) sob o fundamento de que não houve violação ao art. 535 do CPC, pois não inexiste omissão a ser suprida. De outro norte, relativamente ao dissídio jurisprudencial pontuou que o aresto impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência assente desta Corte de Justiça.
Subiram os autos por força do provimento de agravo de instrumento por parte deste Sodalício (Certidão de fl. 107).
É o relatório.
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Primeiramente, muito embora a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, tem-se que, em não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar o ingresso na instância extraordinária. Com efeito, afigura-se despicienda, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a refutação da totalidade dos argumentos trazidos pela parte, com a citação explícita de todos os dispositivos infraconstitucionais que aquela entender pertinentes ao desate da lide.
Acrescente-se que, in casu , não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados pela recorrente a reclamar a anulação do julgado. O aresto impugnado guardou observância ao princípio da motivação obrigatória das decisões judiciais na medida em que analisou suficientemente a controvérsia dos autos, de forma motivada e fundamentada, ainda que sua formulação seja diversa da pretensão deduzida pelo ora recorrente.
Quanto ao mérito, o recurso merece acolhida.
A Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal, ao dispor que "incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação", assegura a possibilidade de inclusão de juros moratórios não previstos na sentença executada.
Portanto, sendo legítima a inclusão de juros de mora na condenação em honorários, ainda que não postulados na inicial ou não previstos na sentença executada, deve-se fixar o termo a quo de sua incidência.
Seguindo esse raciocínio, para que sejam cobrados os juros moratórios é necessário que exista a mora. Dessa forma, consolidando-se a obrigação do pagamento de honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado da sentença, desse momento o Estado de Minas Gerais constitui-se em mora.
Assim, os juros moratórios incidem no cálculo dos honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado do aresto ou da sentença em que foram fixados.
Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas : REsp 1104378/RS , Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 31/08/2009; REsp 387995/PR, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJe 19/06/2002.
Diante dos argumentos acima delineados, DOU PROVIMENTO ao recurso especial.
É como voto.
Documento: 6638874 | RELATÓRIO, EMENTA E VOTO |