6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 446409 SP 2018/0091404-9 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 446.409 - SP (2018/0091404-9)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
IMPETRANTE : MAURICIO BAPTISTA PONTIROLLE
ADVOGADO : MAURÍCIO BAPTISTA PONTIROLLE - SP136006
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : J B DE S S (PRESO)
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus impetrado por MAURICIO BAPTISTA PONTIROLLE em favor de J. B. DE S. S. contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado:
HABEAS CORPUS Prisão civil Execução de alimentos Executado que não nega a mora relacionada à obrigação alimentar Atualidade das prestações verificada, mantido o caráter alimentar - Discussão sobre a maioridade do alimentando ultrapassa o âmbito restrito do writ por ser meio inidôneo Circunstância que legitima a execução na forma do art. 528, §§3º e 7º, do NCPC - Denegada a ordem.
Em suas razões, o impetrante sustentou que a decretação da prisão do paciente configura constrangimento ilegal, aduzindo, em suma, que (I) que a dívida cobrada refere-se integralmente a cobrança pretérita, não mais autorizando o decreto prisional; (II) "a exequente é maior de idade e o paciente, no mês de setembro de 2017, foi exonerado judicialmente de prestar alimentos, nos autos da ação de exoneração de alimentos, processo nº 1029766-36.2016.8.26.0224, que tramitou perante a 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Guarulhos, com trânsito em julgado, conforme cópia da sentença" (fl. 3); (III) "ao admitir que o débito seja pretérito, de rigor seria a conversão do rito processual para a forma de expropriação de bens e não sob o rito de prisão" (fl. 4); (IV) "a exequente conta com 21 anos de idade, há tempo encontra-se inserida no mercado de trabalho, possuindo capacidade laboral, capaz de prover seu próprio sustento" (fl. 4); (V) "a inadimplência é apenas parcial, tendo em vista que o paciente, apesar da crise econômica, nunca deixou de cumprir com sua obrigação, sendo que até o mês de julho de 2016 a execução refere-se apenas às diferenças entre o valor devido e o valor pago" (fl. 4).
Documento: 82627269 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 24/04/2018 Página 1 de 3
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Requereu a concessão de tutela provisória de urgência.
É o relatório.
Passo a decidir.
Antecipo que o pedido liminar merece deferimento.
No caso concreto, em um juízo perfunctório, vislumbro flagrante desacordo do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, a ensejar a concessão da ordem.
Referiu o acórdão recorrido, quanto à alegação do paciente de que fora ajuizada ação de exoneração de alimentos, julgada procedente em setembro de 2017, que:
(...) a sentença exoneratória tem natureza constitutiva, “cria, modifica ou extingue um estado ou relação jurídica 1 ” e, assim, por criar uma situação nova sua eficácia é ex nunc, 'seu efeito produz-se para o futuro, a partir do transito em julgado” (fl. 45)
A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, contudo, possui entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que "os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas" ( EREsp 1.181.119/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe 20/06/2014) .
No caso, extrai-se dos autos que o paciente estava obrigado ao pagamento de cinco salários mínimos. Na execução, a exequente está cobrando os valores relativos aos meses de junho a agosto de 2015, além das parcelas vincendas, tendo o cálculo da dívida considerado as parcelas vencidas até agosto de 2017 (sentença de fl. 38).
Portanto, em que pese não constar do presente writ a informação acerca da data da citação da parte ré na ação de exoneração de alimentos, o certo é que o cálculo que fundamentou o decreto de prisão, à primeira vista, abarca período superior ao devido (data da sentença de exoneração, e não da citação).
Considerando que o paciente encontra-se preso, amparado em entendimento contrário à jurisprudência desta Corte, entendo suficientemente demonstrados, neste
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momento perfunctório da análise do pedido, o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários para a concessão da liminar, devendo a questão em torno dos efeitos da sentença de exoneração de alimentos ser melhor analisada no julgamento de mérito do presente writ.
Deverá o impetrante instruir o presente habeas corpus com documentos que comprovem a data da citação da ré na ação de exoneração de alimentos - processo nº 1029766-36.2016.8.26.0224.
Ante o exposto, defiro a liminar para conceder a ordem em favor do paciente, determinando a expedição de alvará de soltura, cujos efeitos deverão subsistir até o julgamento de mérito do presente habeas corpus.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem.
Comunique-se com urgência para que a liminar seja cumprida ainda na data de hoje.
Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de abril de 2018.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator