11 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag XXXXX RS XXXX/XXXXX-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO PREDIAL URBANA. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. ALEGADO MALTRATO AO ART. 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE DE JUSTIÇA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NÃO PREQUESTIONADA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NO AUMENTO DOS ALUGUERES. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME FACE AO ENUNCIADO DAS SÚMULAS 05 e 07 DO STJ. -
Não cabe a esta Corte a análise de matérias de cunho constitucional, sendo tal mister, atribuição exclusiva do Pretório Excelso, guardião de nossa Carta Magna, não sendo o recurso especial, a via adequada ao exame da alegação de maltrato ao artigo 170, IX, de nossa Carta Política.
- O julgador não precisa responder, nem se ater a todos os argumentos levantados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão. Não há, pois, violação ao 535 quando a Corte de origem aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese da agravante, de sorte que, com referência aos demais dispositivos invocados não fora preenchido o requisito do prequestionamento, sendo aplicável in casu o enunciado da súmula 211 desta Corte.
- Eventual indignação do locatário com valor dos locativos cobrados somente teria cabimento se manejado procedimento próprio a tal mister, qual seja, ação revisional prevista no artigo 19 da Lei n. 8.245/91 e presumida a pontualidade no pagamento dos alugueres, não havendo como ser impugnado eventual excesso do valor do aluguel somente após o ajuizamento de demanda de despejo por falta de pagamento.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros HAMILTON CARVALHIDO, PAULO GALLOTTI e PAULO MEDINA. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro NILSON NAVES. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro PAULO GALLOTTI.
Veja
- LOCAÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- STJ - RESP 329067 -MG (RSTJ 182/518), RESP 689266 -SC
Referências Legislativas
Sucessivo
- AgRg no Ag 594615 DF 2004/0041450-7 DECISÃO:09/02/2006