15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP 2007/XXXXX-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
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Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTES CONDENADOS A 8 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, POR ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 157, § 2o., I, II E V, C/C ART. 70 DO CPB). NÃO APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. IMPRESCINDIBILIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME COMETIDO CONTRA DIVERSAS VÍTIMAS, QUE SE ENCONTRAVAM EM UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL (LAVA-JATO) E QUE TIVERAM SUBTRAÍDOS DIVERSOS OBJETOS E QUANTIAS EM DINHEIRO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO AUMENTO POR FORÇA DA FORMA QUALIFICADA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRIME COMETIDO POR QUATRO AGENTES, ARMADOS, CONTRA NOVE VÍTIMAS, MANTIDAS CERCEADAS EM SUA LIBERDADE POR QUASE UMA HORA. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NO ENTANTO, ORDEM DENEGADA.
1. O tema relativa à não apreensão da arma utilizada na perpetração do crime não foi alvo de debates pelo Tribunal a quo, consubstanciando sua análise, nesta Corte Superior, inadmissível supressão de instância.
2. Mostra-se incabível, na sede eleita, a pretensão de ocorrência de crime único, a afastar o concurso formal, por demandar exame minucioso do conjunto probatório, visto que as instâncias ordinárias registraram tratar-se de roubo triplamente qualificado, praticado contra diversas vítimas - que se encontravam em um estabelecimento comercial (lava-rápido) -, subtraindo para si diversos objetos e quantias em dinheiro.
3. Quanto à pretensão de redução do aumento operado pro força das qualificadoras, nenhuma correção merece o acórdão combatido, porquanto devidamente justificada a exasperação observada, visto que eram quatro os agentes criminosos, armados, que privaram a liberdade das nove vítimas por quase uma hora.
4. Parecer do MPF pela concessão parcial da ordem.
5. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, na extensão, no entanto, ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nessa parte, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.