1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1120117 AC 2009/0074033-7
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 19/11/2009
Julgamento
10 de Novembro de 2009
Relator
Ministra ELIANA CALMON
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Inteiro Teor
RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.117 - AC (2009/0074033-7)
RELATORA | : | MINISTRA ELIANA CALMON |
RECORRENTE | : | ORLEIR MESSIAS CAMELI E OUTRO |
ADVOGADO | : | ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO E OUTRO (S) |
ADVOGADA | : | ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RECORRIDO | : | FUNDAÇAO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI |
PROCURADOR | : | MARCELO LUÍS CASTRO R. DE OLIVEIRA E OUTRO (S) |
INTERES. | : | ABRAHAO CÂNDIDO DA SILVA |
ADVOGADO | : | VERA ELISA MULLER E OUTRO (S) |
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - DIREITO AMBIENTAL- AÇAO CIVIL PÚBLICA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL IMPRESCRITIBILIDADE DA REPARAÇAO DO DANO AMBIENTAL PEDIDO GENÉRICO ARBITRAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR NA SENTENÇA: REVISAO, POSSIBILIDADE - SÚMULAS 284/STF E 7/STJ.
1.É da competência da Justiça Federal o processo e julgamento de Ação Civil Pública visando indenizar a comunidade indígena Ashaninka-Kampa do rio Amônia.
2. Segundo a jurisprudência do STJ e STF trata-se de competência territorial e funcional, eis que o dano ambiental não integra apenas o foro estadual da Comarca local, sendo bem mais abrangente espraiando-se por todo o território do Estado, dentro da esfera de competência do Juiz Federal.
3. Reparação pelos danos materiais e morais, consubstanciados na extração ilegal de madeira da área indígena.
4. O dano ambiental além de atingir de imediato o bem jurídico que lhe está próximo, a comunidade indígena, também atinge a todos os integrantes do Estado, espraiando-se para toda a comunidade local, não indígena e para futuras gerações pela irreversibilidade do mal ocasionado.
5. Tratando-se de direito difuso, a reparação civil assume grande amplitude, com profundas implicações na espécie de responsabilidade do degradador que é objetiva, fundada no simples risco ou no simples fato da atividade danosa, independentemente da culpa do agente causador do dano.
6. O direito ao pedido de reparação de danos ambientais, dentro da logicidade hermenêutica, está protegido pelo manto da imprescritibilidade , por se tratar de direito inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos, independentemente de não estar expresso em texto legal.
7. Em matéria de prescrição cumpre distinguir qual o bem jurídico tutelado: se eminentemente privado seguem-se os prazos normais das ações indenizatórias; se o bem jurídico é indisponível, fundamental, antecedendo a todos os demais direitos, pois sem ele não há vida, nem saúde, nem trabalho, nem lazer , considera-se imprescritível o direito à reparação.
8. O dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis e como tal está dentre os poucos acobertados pelo manto da imprescritibilidade a ação que visa reparar o dano ambiental.
9. Quando o pedido é genérico, pode o magistrado determinar, desde já, o montante da reparação, havendo elementos suficientes nos autos. Precedentes do STJ.
10. Inviável, no presente recurso especial modificar o entendimento adotado pela instância ordinária, no que tange aos valores arbitrados a título de indenização, por incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ.
11. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr (a). ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO, pela parte RECORRENTE: ORLEIR MESSIAS CAMELI
Dr (a). CLEITON CURSINO CRUZ (ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO)
, pela parte RECORRIDA: FUNDAÇAO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI
Brasília-DF, 10 de novembro de 2009 (Data do Julgamento)
MINISTRA ELIANA CALMON
Relatora
Documento: 6332257 | EMENTA / ACORDÃO | - DJ: 19/11/2009 |