4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 859722 RS 2006/0119362-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 859722 RS 2006/0119362-5
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 17/11/2009
Julgamento
5 de Novembro de 2009
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. FORNECIMENTO A MUNICÍPIO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATO VERBAL. NÃO-PAGAMENTO. COBRANÇA JUDICIAL. DISCUSSÃO ACERCA DOS ÍNDICES DE JUROS DE MORA APLICÁVEIS. LEIS N. 9.427/96 E 10.438/02. 1.
Discute-se no recurso especial qual seria o índice de juros de mora aplicável nas hipóteses de não-pagamento de faturas de consumo de energia elétrica. 2. A recorrente sustenta ser aplicável o índice de 0,5% a.m. até 24.5.2002, inclusive (Lei n. 9.427/96), e o índice de 1% a.m. a partir de então (em razão da entrada em vigor da Lei n. 10.438/02, que alterou a Lei n. 9.427/96). A seu turno, o recorrido alega que os juros de mora devem incidir sempre na razão de 0,5% a.m., pois a Lei n. 10.438/02 expressamente salvaguardou tal índice - previsto, frise-se, pela Lei n. 9.427/96 - para os contratos celebrados antes de sua vigência. 3. De acordo com o art. 60, p. ún., da Lei n. 8.666/93, a Administração Pública direta e indireta, via de regra, está proibida de efetuar contratos verbais. Nada obstante, o Tribunal a quo constatou que, no caso, o próprio recorrido asseverou não existir contrato de fornecimento de energia elétrica entre as partes (fl. 542). 4. Se o Poder Público, embora obrigado a contratar formalmente a prestação do serviço de energia elétrica, opta por não fazê-lo, não pode, agora, valer-se de disposição legal que prestigia a manutenção do índice de juros de mora na razão de 0,5% a.m., porque isso configuraria uma tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico por conta do prestígio da boa-fé objetiva (orientadora também da Administração Pública). 5. Por isso, na ausência de contrato formal entre as partes - e, portanto, de ato jurídico perfeito que preservaria a aplicação da lei vigente à época da celebração do instrumento -, deve ser aplicado o índice de juros de mora previsto no art. 17, § 2º, da Lei n. 9.427/96, com a redação dada pela Lei n. 10.438/02, a partir da entrada em vigor deste último diploma normativo. 6. Recurso especial provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, após o voto-vista do Sr. Ministro Castro Meira, acompanhando o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira (voto-vista), Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.