19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Relatório e Voto
RECORRENTE | : | ITAÚ SEGUROS S/A |
ADVOGADO | : | MILTON LUIZ CLEVE KUSTER E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | MARIA DE LOURDES APARECIDA VEROLLA |
ADVOGADO | : | MARLI REGINA RENOSTE VILLELI |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMAO (Relator):
1. Maria de Lourdes Aparecida Verolla ajuizou ação de cobrança em face de Itaú Seguros S/A, objetivando o recebimento do complemento da indenização relativa ao seguro obrigatório por danos pessoais causados por veículo automotor de via terrestre - DPVAT (fls. 2-14).
A sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré "a efetuar o pagamento aos requerentes, referente ao DPVAT, no valor correspondente a 30,83 salários mínimos, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE desde 16/12/91 e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação" (fl. 46).
No julgamento da apelação, houve parcial reforma da sentença, determinando-se, como termo inicial dos juros de mora, a data do pagamento a menor na esfera administrativa. O acórdão recorrido está assim ementado, na parte objeto deste recurso:
Os embargos de declaração a seguir opostos foram rejeitados (fls. 133-141).
Sobreveio recurso especial (fls. 144-154), fundado na alínea a do permissivo constitucional. A recorrente alega contrariedade aos artigos 188, I, 396, 397, 398 e 405 do Código Civil, sustentando que o termo inicial dos juros de mora, em ação a versar sobre o pagamento de indenização referente ao seguro DPVAT, é o da data da citação.
Houve apresentação de contrarrazões às fls. 161-165.
O recurso especial foi admitido às fls. 168-172.
À fl. 184, determinei fosse apensado "este processo ao Recurso Especial 1.120.615/PR, observando-se o procedimento dos recursos repetitivos, já que os autos me vieram conclusos, em 22 de outubro de 2008, sem essa indicação".
Outrossim, diante da multiplicidade de recursos sobre o mesmo tema - termo a quo da incidência de juros moratórios, quando ocorre a cobrança de complemento de DPVAT -, afetei o julgamento do recurso à Segunda Seção, na forma do artigo 543-C do CPC (fl. 188).
Não houve manifestação da Susep e do Idec (fl. 200).
Do parecer do Ministério Público Federal
O parquet , em parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República Geraldo Brindeiro, opina pelo provimento do recurso especial (fls. 202-204).
É o relatório.
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMAO |
RECORRENTE | : | ITAÚ SEGUROS S/A |
ADVOGADO | : | MILTON LUIZ CLEVE KUSTER E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | MARIA DE LOURDES APARECIDA VEROLLA |
ADVOGADO | : | MARLI REGINA RENOSTE VILLELI |
EMENTA
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMAO (Relator):
2. A questão posta nos autos reside em saber qual é o termo inicial dos juros de mora em ação de cobrança objetivando o recebimento de indenização por seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT.
3. Os seguros obrigatórios foram introduzidos no ordenamento jurídico pelo Decreto-Lei 1.186/39. Posteriormente, foi editado o Decreto-Lei 73/66 - regulamentado pelo Decreto-Lei 814/69 -, que disciplinou o Sistema Nacional de Seguros Privados e previu o seguro obrigatório para proprietários de veículos automotores. Em 19 de setembro de 1974, adveio a Lei 6.194, que "Dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não".
3.1. É induvidoso que o DPVAT tem natureza contratual, como preleciona Rafael Tárrega Martins em obra específica sobre o tema:
Nesse passo, em se tratando de responsabilidade contratual, como no caso do DPVAT, os juros de mora são devidos a contar da citação, e não a partir do recebimento a menor na esfera administrativa.
O Supremo Tribunal Federal sempre entendeu que, tratando a indenização de inadimplemento contratual, incide a regra de juros moratórios a contar da citação (RE 91.164, Rel. Min. Décio Miranda, DJ de 17.08.1979; RE 73.719 , Rel. Min. Luis Gallotti, DJ de 29.06.1972; RE 89.913 , Rel. Min. Rafael Mayer, DJ de 17.10.1977).
3.2. Além disso, como se trata de quantia a ser cobrada por ação de conhecimento (não havendo prévio título executivo), considerando também que somente a sentença é que vai estabelecer o valor devido, resta claro que se trata de obrigação ilíquida.
É certo, portanto, nessa linha de raciocínio, que a Súmula 163 do STF já preconizava que ...sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação.
Mais recentemente, o artigo 405 do CC/2002 dispôs:
3.3. É a regra que deflui também do artigo 219, caput , do CPC.
Preleciona Humberto Theodoro Júnior:
Nas palavras de Moniz de Aragão, "a citação inicial se soma às causas de constituição em mora, tendo sido reputada a mais enérgica de todas as interpelações" ( Comentários ao Código de Processo Civil, Volume II , 10ª ed, Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 202).
4. É tranquila a jurisprudência da Corte a respeito, mesmo em ações nas quais se busca o complemento de indenização decorrente do DPVAT.
Confiram-se os seguintes precedentes de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte:
5. Aplicação ao caso concreto.
No caso dos autos, os juros de mora foram fixados a partir da data do recebimento a menor, nos seguintes termos:
Esse entendimento deve ser reformado, para que incidam juros de mora a partir da citação.
6. Dispositivo
Para efeitos do artigo 543-C do CPC:
6.1. Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT, os juros de mora são devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida.
Aplicação ao caso concreto:
6.2. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença.
É como voto.
Documento: XXXXX | RELATÓRIO, EMENTA E VOTO |