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10 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 12 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

S3 - TERCEIRA SEÇÃO

Publicação

Julgamento

Relator

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Documentos anexos

Inteiro TeorAR_2544_MS_1259870705494.pdf
Certidão de JulgamentoAR_2544_MS_1259956418631.pdf
Relatório e VotoAR_2544_MS_1259956418630.pdf
VotoAR_2544_MS_1259956418632.pdf
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Voto

AÇAO RESCISÓRIA Nº 2.544 - MS (2002/XXXXX-0)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
REVISOR : MINISTRO NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO
AUTOR : ROSALIA PORFÍRIO DOS SANTOS
ADVOGADO : RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR E OUTRO
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V OTO- R EVISAO
(N APOLEAO N UNES M AIA F ILHO )

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇAO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL. ERRO DE FATO. DIVERSOS DOCUMENTOS NOVOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AÇAO RESCISÓRIA PROCEDENTE.

1.Considerando as condições desiguais vivenciadas pelo trabalhador rural e adotando a solução pro misero, a 3a. Seção desta Corte entende que a prova, ainda que preexistente à propositura da ação, deve ser considerada para os efeitos do art. 485, VII do CPC (AR XXXXX/CE, 3S, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 25.06.2007, p. 215).

2.Não se deve impor rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola, para fins de aposentadoria, sob pena de tornar-se infactível, em face das peculiaridades que envolvem o Trabalhador do campo; na aplicação do Direito Previdenciário ao rurícola deve-se ter em vista que transitoriamente o benefício da sua aposentadoria não decorre de suas contribuições, mas sim da política que visa a sua inclusão no sistema, dado que historicamente foi sempre desassistido.

3.Verifica-se que consta do processo de conhecimento notas fiscais de produtor rural e notas fiscais de entradas expedidas em nome do cônjuge da autora. Entretanto, o acórdão rescindendo, desconsiderando esses documentos, negou provimento ao pedido com fundamento na impossibilidade de comprovação do labor rural pela prova exclusivamente testemunhal.

4.Dessa forma, não tendo sido levado em conta a prova material carreada ao processo de conhecimento, encontra-se evidenciado o alegado erro de fato, que autoriza, nos termos do art. 485, IX do CPC, a rescisão do julgado.

5.Outrossim, a título de documento novo, a autora trouxe com a inicial da presente rescisória os seguintes documentos: (a) certidão de casamento, datada de 19.7.1952, (b) declaração, carta de anuência, identificação e classificação de parceleiros (datado de 29.10.75) e título de autorização de ocupação de imóvel rural (datado de 17.2.1976) fornecidos pelo INCRA, (c) laudo de vistoria de imóvel rural, (d) ficha de cadastro de associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mundo Novo-MS, (e) diversas notas fiscais de entrada e de produtor, relativas às vendas da produção realizada em regime de economia familiar e com data entre 14.12.78 a 31.10.79, (f) certidão de nascimento dos filhos, ocorrido em 17.12.1965 e 8.4.1964; e (g) guia de quitação de tributos estaduais, relativo à inscrição e ao fornecimento de talões de produtor rural.

6.Ressalte-se que esses documentos estão em nome do marido da autora e são extensíveis à esposa, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp. 707.846/CE, 5T, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 14.03.2005, p. 424), sendo considerados por esta Corte início razoável de prova material.

7.Aliada à prova material, a prova testemunhal colhida na instância ordinária logrou persuadir o Magistrado a quo, dentro do seu livre convencimento, da veracidade dos fatos deduzidos em juízo, demonstrando, assim, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural.

8.Ação Rescisória procedente.

1.Trata-se de Ação Rescisória proposta por ROSÁLIA PORFIRIO DOS SANTOS, com fundamento no art. 485, V e IX do CPC, visando rescindir Decisão Monocrática proferida pelo Min. Relator FELIX FISCHER no REsp. 259.478/MS, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural, em face da ausência de início de prova material que comprove a condição de rurícola.

2.Sustenta a autora que a decisão rescindenda incorreu em erro de fato, por não reconhecer a prova material constante dos autos do processo de conhecimento, qual seja, notas fiscais de produtor rural e notas fiscais de entradas das empresas que compraram mercadorias produzidas pela autora e sua família, que, junto com a prova testemunhal, comprovam o exercício de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.

3.A autora trouxe com a inicial da presente Ação Rescisória os seguintes documentos: (a) certidão de casamento, (b) declaração de particulares, (c) declaração, carta de anuência, identificação e classificação de parceleiros e título de autorização de ocupação de imóvel rural fornecidos pelo INCRA, (d) laudo de vistoria de imóvel rural, (e) ficha de cadastro de associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mundo Novo-MS, (f) diversas notas fiscais de entrada e de produtor, relativas às vendas da produção realizada em regime de economia familiar, (g) guia de quitação de tributos estaduais, relativo à inscrição e ao fornecimento de talões de produtor rural, todos em nome do marido da autora. Requer sejam considerados como documentos novos, a embasar o pedido rescisório.

4.Em sua contestação, aduz o INSS, preliminarmente, que os documentos apresentados pela autora com a inicial da Ação Rescisória não podem ser considerados documentos novos, uma vez que não foram apresentados antes por negligência da parte.

5.Instados a se manifestar, as partes apresentaram razões finais, tendo o autor e o INSS pugnado, respectivamente, pela procedência e pela improcedência do pedido.

6.O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da eminente Subprocuradora-Geral da República GILDA PEREIRA DE CARVALHO, opina pela procedência do pedido formulado na presente Rescisória.

7.É o relatório. Decido.

8.Não merece prosperar a alegação do INSS de que os documentos carreados pela autora não podem ser considerados documentos novos, a respaldar o pedido rescisório, uma vez que o entendimento da 3a. Seção/STJ é de que, considerando as condições desiguais vivenciadas pelo trabalhador rural e adotando a solução pro misero, entende que a prova, ainda que preexistente à propositura da ação, deve ser considerada para os efeitos do art. 485, VII do CPC (AR XXXXX/CE, 3S, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 25.06.2007, p. 215).

9.Quanto ao mérito, cumpre asseverar que a CF/88 incluiu o Trabalhador do campo no Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 201, 7o., II, tendo a Lei 8.213/91, que regula os Benefícios da Previdência Social, estabelecido um período de transição em que o trabalhador rural que já integrava o sistema de previdência social encontra-se dispensado do recolhimento das contribuições necessárias ao reconhecimento do tempo de atividade agrícola.

10.Nesse diapasão, a Lei 8.213/91 dispõe em seu art. 143 que será devida aposentadoria por idade ao trabalhador rural que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, além de comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.

11.O art. 55, 3o. e o art. 106, parágr. único da Lei 8.213/91 elencam os documentos necessários à comprovação do exercício de atividade rural, ressalvando não ser admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

12.É de se ter em conta que a jurisprudência desta Corte já pacificou entendimento de que o rol previsto no citado art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, conforme se depreende dos seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA MATERIAL. INÍCIO. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. ART. 143, 26 III LEI 8.213/91.

O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.

(...).

Recurso desprovido (AgREsp. 700.298/CE, 5T, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJU 17.10.2005, p. 341).

² ² ²

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PLURALIDADE DE AUTORES. RURÍCOLAS.

(...).

2. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106 da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (REsp. 612.222-PB, 5T, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 07.06.04, p. 277).

13.Cumpre esclarecer que a concessão de aposentadoria rural possui relevante valor social, uma vez que busca amparar o Trabalhador Rural por meio de distribuição da renda pela via da assistência social. Dessa forma, não se deve aplicar rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola, sob pena de tornar-se infactível, em face das peculiaridades que envolvem o trabalhador do campo, que normalmente não dispõe de documentos que comprovem sua situação.

14.Assim, não sendo o início de prova material suficiente para comprovar o exercício do labor rural, deverá ser complementado por firme e idônea prova testemunhal, para que o trabalhador faça jus à aposentadoria.

15.No caso dos autos, a autora completou 55 anos de idade em 22.3.1990, motivo pelo qual, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91, deverá contar com 60 meses de carência.

16.A fim de comprovar o labor rural, a autora juntou à inicial da ação originária notas fiscais de produtor rural e notas fiscais de entradas (fls. 38/42), expedidas em nome do seu cônjuge, Baldoino dos Santos. Entretanto, o acórdão rescindendo, desconsiderando esses documentos, negou provimento ao pedido com fundamento na impossibilidade de comprovação do labor rural pela prova exclusivamente testemunhal.

17.Dessa forma, não tendo sido levado em conta a prova material carreada ao processo de conhecimento, encontra-se evidenciado o alegado erro de fato, que autoriza, nos termos do art. 485, IX do CPC, a rescisão do julgado. A propósito, o seguinte julgado:

AÇAO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DECLARAÇAO DE SINDICATO HOMOLOGADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ERRO DE FATO. SOLUÇAO PRO MISERO. PEDIDO PROCEDENTE.

(...).

2.A 3 ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça tem considerado como erro de fato, a autorizar a procedência da ação rescisória com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, o erro na valoração da prova, consistente na desconsideração da prova constante nos autos, dadas as condições desiguais vivenciadas pelo trabalhador rural e adotando-se a solução pro misero.

(...).

4.Pedido procedente ( AR XXXXX/CE, 3S, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJU 26.02.2007, p. 541).

18.Outrossim, a título de documento novo, a autora trouxe com a inicial da presente rescisória os seguintes documentos: (a) certidão de casamento, datada de 19.7.1952, (b) declaração, carta de anuência, identificação e classificação de parceleiros (datado de 29.10.75) e título de autorização de ocupação de imóvel rural (datado de 17.2.1976) fornecidos pelo INCRA, (c) laudo de vistoria de imóvel rural, (d) ficha de cadastro de associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mundo Novo-MS, (e) diversas notas fiscais de entrada e de produtor, relativas às vendas da produção realizada em regime de economia familiar e com data entre 14.12.78 a 31.10.79, (f) certidão de nascimento dos filhos, ocorrido em 17.12.1965 e 8.4.1964; e (g) guia de quitação de tributos estaduais, relativo à inscrição e ao fornecimento de talões de produtor rural.

19.Ressalte-se que esses documentos estão em nome do marido da autora e são extensíveis à esposa, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp. 707.846/CE, 5T, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 14.03.2005, p. 424), sendo considerados por esta Corte indício razoável de prova material.

20.Constata-se, assim, que os citados documentos são contemporâneos aos fatos que se pretende provar, bem como são aptos a comprovar ter a autora laborado na agricultura, abrangendo todo o período de carência exigido pelo art. 143 da Lei 8.213/91.

21.Além disso, os depoimentos das testemunhas colhidas pelo Juízo de 1a. instância e confirmados pelo Tribunal Regional Federal da 3a. Região, nos autos da ação originária, conseguiram demonstrar de forma idônea, harmônica e precisa o labor rural exercido pela autora, tendo logrado persuadir os Magistrados a quo , dentro do seu livre convencimento, da veracidade dos fatos deduzidos em juízo.

22.Dessa forma, estando devidamente comprovado o implemento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade, faz jus a autora a esse benefício.

23.Diante dessas considerações, acompanho o voto da eminente Ministra Relatora e julgo procedente o pedido formulado na presente Ação Rescisória.

24.É como voto.

Documento: XXXXX VOTO REVISÃO
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/5740264/voto-11898309

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