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- 2º Grau
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
PetExe no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.078.628 - RJ
(2017/0080010-2)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
REQUERENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO : CLAUDIO AURELIO CONCEICAO DA SILVA
ADVOGADA : GEISA FERREIRA DE SANTANA - RJ102560
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de petição formulada pelo Ministério Público Federal, na qual postula, com fulcro em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no HC n.º 126.292, a remessa dos autos ao Juízo de origem para a execução da pena imposta a CLAUDIO AURELIO CONCEICAO DA SILVA, condenado à pena de 6 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão e multa, em regime inicial semiaberto, como incurso no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.
Decido.
Seguindo o novo posicionamento da Suprema Corte que no julgamento do HC n.º 126.292, por maioria de votos, entendeu que não se mostra arbitrária, mas inteiramente justificável, a possibilidade de o julgador determinar o imediato início do cumprimento da pena, inclusive com restrição da liberdade do condenado, após firmada a responsabilidade criminal pelas instâncias ordinárias, e tendo em vista que os recursos extraordinários não são dotados de efeito suspensivo.
Portanto, defere-se a pretensão Ministerial, determinando que seja encaminhado cópia dos autos ao Juízo da condenação, a fim de que tome as providências cabíveis para o início da execução da pena privativa de liberdade imposta ao ora requerido.
Publique-se e intime-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Brasília (DF), 30 de abril de 2018.
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator