11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.114.335 - SP (2017/XXXXX-1)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : NEIVA MAGALI JUDAI GOMES E OUTRO(S) - SP099169
AGRAVADO : R H R
ADVOGADO : DENIZE ARAÚJO SILVA PAVARINA - SP227522
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MULTAS DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. INTERPRETAÇÃO MITIGADA DO ART. 134 DO CTB. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. TRADIÇÃO COMPROVADA. INFRAÇÕES COMETIDAS POSTERIORMENTE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial manejado pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face de decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 87):
Apelação cível - Multa de trânsito - Inaplicabilidade do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro - Prova da data da tradição do veículo - Irresponsabilidade do antigo proprietário - Precedentes - Recurso desprovido.
No recurso especial, a recorrente alega negativa de vigência ao art. 134 combinado com o art. 257, § 7º, ambos do CTB sustentando a responsabilidade antigo proprietário, que não comunicou a transferência do bem ao DETRAN/SP, pelas infrações cometidas pelo adquirente do veículo após a tradição do bem.
Sem contrarrazões (Certidão à fl. 107).
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Registra-se que os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo 2 do Plenário do STJ.
Na espécie, a Corte de origem firmou que o recorrido comprovou que a venda do veículo deu-se antes do cometimento da infração, devendo, pois, ser retirado do seu prontuário a pontuação respectiva à infração.
Com efeito, a jurisprudência deste STJ é firme no sentido de que o comando do art. 134 do CTB deve ser mitigado quando comprovada a transferência da propriedade, mesmo que isso se faça por outros meios.
Confira-se, na parte que interessa:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO MITIGADA DO ART. 134 DO CTB. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o
Superior Tribunal de Justiça
art. 134 do Código Brasileiro de Trânsito sofre mitigação quanto restar comprovados nos autos que as infrações foram cometidas por terceiros, após a alienação do veículo, ainda que não ocorrida a transferência nos moldes do citado artigo do CTB.
[...]
(AgRg no AREsp 427.337/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 1/7/2015).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RELATIVIZAÇÃO. PRECEDENTES.
1. Há nos autos prova de que o agravado transferiu a propriedade do veículo antes da ocorrência dos fatos geradores das obrigações, ou seja, as infrações de trânsito ocorreram quando o veículo já estava em propriedade do novo comprador.
2. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito, dentro do prazo legal, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas.
3. Ocorre que tal regra sofre mitigação quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, mesmo que não ocorra a transferência, nos termos do art. 134 do CTB, afastando a responsabilidade do antigo proprietário. Precedentes. Súmula 83/STJ.
[...]
(AgRg no REsp 1.482.835/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 14/11/2014).
ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTN.
- Comprovada a transferência da propriedade do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando-se, assim, o comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1.204.867/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe 6/9/2011)
ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA. SUBSCRIÇÃO. AUSÊNCIA. NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO BEM. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF.
1. "(...). Não havendo dúvidas, in casu, de que as infrações não foram cometidas no período em que tinha o recorrido a propriedade do veículo, não deve ele sofrer qualquer tipo de sanção" (REsp 965.847/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 14.03.08). Incidência da Súmula 83/STJ.
[...]
(REsp 1.126.039/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 22/6/2010)
Superior Tribunal de Justiça
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. TRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN.
1. "O fato de não ter sido realizada a transferência de propriedade do automóvel autuado junto ao DETRAN não obsta que a prova da alienação se faça por outros meios" (REsp XXXXX/RS, 1ª T., Min. Luiz Fux, DJ de 17.05.2004).
[...]
(REsp 961.969/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe 1º/9/2008)
Indene de dúvidas que a decisão recorrida está no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do teor da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de abril de 2018.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator