11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra DENISE ARRUDA
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Inteiro Teor
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.057.518 - RS (2008/0104501-9)
RELATORA | : | MINISTRA DENISE ARRUDA |
EMBARGANTE | : | FAZENDA NACIONAL |
PROCURADOR | : | PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACONAL |
EMBARGADO | : | ANIBALDO RAMM E OUTRO |
ADVOGADO | : | SERGIO HAAS E OUTRO (S) |
INTERES. | : | TRANSPORTADORA RAMM LTDA - MASSA FALIDA |
REPR. POR | : | ADEMIR MIGUEL CORRÊA - SÍNDICO |
ADVOGADO | : | ERIANE MORAES FOGAÇA |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REJEIÇAO DOS EMBARGOS.
1. Nos termos do art. 463 do CPC (norma aplicável também aos julgamentos de recursos e ações da competência originária dos tribunais), "publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la : I - para lhe corrigir , de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais , ou lhe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração " (grifou-se). De acordo, ainda, com o art. 535 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal.
2. No acórdão embargado, contudo, não se verifica nenhum dos erros sanáveis através de embargos declaratórios. Esta Turma deixou explícito que, tendo o Tribunal de origem decidido pela não comprovação, no caso, dos requisitos estabelecidos no art. 135, III, do CTN, qualquer conclusão em sentido contrário, objetivando imputar responsabilidade tributária ao sócio-gerente da pessoa jurídica devedora, demandaria, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios da causa, o que se revela inviável em sede de recurso especial, por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, consoante enuncia a Súmula 7 desta Corte. Ficou consignado, outrossim, que, havendo, em sede de embargos à execução fiscal, conclusão pela ausência dos pressupostos configuradores da responsabilidade tributária, afasta-se a presunção juris tantum de legitimidade da CDA.
3. Logo, são descabidos os presentes embargos, haja vista que sua real intenção não é sanar algum erro material no acórdão embargado, e sim rediscutir o julgado, buscando efeitos infringentes, o que não é viável em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.
4. Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 27 de outubro de 2009 (Data do Julgamento).
MINISTRA DENISE ARRUDA
Relatora
Documento: XXXXX | EMENTA / ACORDÃO | - DJ: 20/11/2009 |