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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC 97559 SC 2018/0097809-4 - Decisão Monocrática
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 97.559 - SC (2018/0097809-4)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE : SARITA TAVARES BARICHELLO
ADVOGADO : GABRIELA DA LUZ POSSAMAI - SC033371
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar,
interposto por SARITA TAVARES BARICHELLO, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento do HC n.
Extrai-se dos autos que a recorrente foi denunciada pela suposta
prática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/90. O Magistrado de primeiro
grau recebeu a exordial acusatória em 17/2/2017, todavia, não tendo sido
localizada, a ora recorrente foi citada por edital e o processo bem como o curso do
prazo prescricional foram suspensos, nos termos do art. 366 do CPP. Em 8/2/2018,
a recorrente compareceu aos autos, tendo o Magistrado de primeiro grau revogado
a suspensão do processo e rejeitado as alegações trazidas na resposta à acusação
(fls. 158/159).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de
origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim
ementado:
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DEIXAR DE RECOLHER TRIBUTO COBRADO NA QUALIDADE DE SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO (ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990) PRETENDIDO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. ALEGAÇÃO DE QUE A PACIENTE HAVIA DEIXADO A ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA. DOCUMENTO PARTICULAR DE DISTRATO NÃO REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL ATÉ MOMENTO POSTERIOR AO COMETIMENTO DO FATO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A AÇÃO PENAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA PARA VERIFICAÇÃO DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA NO ÂMBITO DO REMÉDIO IMPETRADO. PLEITO ALTERNATIVO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALORES MUITO ACIMA DOS LIMITES DA INEXPRESSIVIDADE PREVISTA NA LEI ESTADUAL N. 12.646/2003. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
Documento: 82931708 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 03/05/2018 Página 1 de 2
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INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA (fls. 183).
No presente recurso, alega a inexistência de justa causa para a ação penal, ressaltando que à época do delito não exercia mais o controle financeiro da empresa, tendo em vista que deixou de fazer parte do seu quadro societário. Afirma que, pelo que consta do contrato social, sessenta dias antes do protocolo da sua saída definitiva da empresa, já não exercia poderes sobre a mesma, não podendo, portanto ser sujeito passivo do delito em questão.
Alega, ainda, que considerando o valor supostamente sonegado, deve ser aplicado no caso dos autos o princípio da insignificância.
Requer, em liminar e no mérito, o trancamento da ação penal.
É o relatório.
Decido.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas após manifestação do Parquet .
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar .
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de abril de 2018.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator