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19 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-6

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro BENEDITO GONÇALVES

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1221626_d2485.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.221.626 - RJ (2017/XXXXX-6) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES AGRAVANTE : TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA ADVOGADOS : JOÃO ROBERTO LEITÃO DE ALBUQUERQUE MELO E OUTRO (S) - RJ107215 DANIELLE BRAGA MONTEIRO - RJ146081 RAFAEL COELHO FERNANDES - RJ166979 RAFAEL DE ARAUJO VERDANT PEREIRA - RJ189682 AGRAVADO : AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. OCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO. REQUISITOS DA CDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 250/251): EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANAC. MULTA. CANCELAMENTO DE VOO. NULIDADES DO TÍTULO EXECUTIVO E DO AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. .INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - Inexiste nulidade no titulo executivo, nem tampouco no auto de infração. A multa fixada em resolução, pela ANAC, tem amparo legal. resultando do poder regulamentar que lhe foi conferido pela Lei nº 11.182/2005.: 2 - No que se refere à alegada nulidade do auto de infração, a questão foi devidamente enfrentada pela sentença recorrida: "Quanto à alegação de nulidade do auto de infração 205/SAC-FZ/2008, diante de suposta violação aos requisitos previstos no art. 6º da Instrução Normativa nº 08/2008 da ANAC, reputo igualmente improcedente. O referido dispositivo estabelece uma série de elementos formais que devem estar descritos no auto de infração. Ocorre que o art. da própria IN nº 08/2008 da ANAC prevê que os"vícios processuais meramente formais do Al são passiveis de convalidação."0 § 1º do art. enumera, de modo exemplificativo, os vícios formais que podem ser convalidados. Creio que, da leitura do auto de infração nº 205/SAC-FZ/2008 (fl. 45), depreende-se facilmente o fato imputado à companhia aérea, o enquadramento legal,o local da infração, a data da ocorrência, be ' . im, o número do vôo em que a infração ocorreu.A defesa não teve qu= Suer pre izo, uma vez que o fato imputado foi devidamente descrito:" Aos v inte e seus d março do ano de dois mil e oito, no Aeroporto Internacional de Fortaleza (SBFZ), tomei conhecimento da seguinte irregularidade:A empresa aérea TAP cancelou o vôo TP 168 previsto às 21:00h, de 25/01/08, trecho Fortaleza/Lisboa, alegando manutenção da aeronave. (...) ". Desta forma, não tendo havido prejuízo à defesa da empresa aérea, não há que se falar em nulidade do auto de infração, nem tampouco do processo administrativo. Também não merece acolhida a alegação de inexistência de infração, tendo em vista a presunção de legitimidade dos atos administrativos, e da presunção de liquidez e certeza que emana da CDA. Embora tal presunção seja relativa, podendo ser ilidida por prova em contrário, o embargante não logrou infirmar os bons fundamentos da sentença recorrida, que entendeu pela existência da infração. 3 - Apelação da TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A desprovida. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial sustenta ofensa aos artigos 299 e 302 da Lei 7.656/1986, 8º, XXXV e 26 da Lei 11.182/2005, 22 da lei 9.784/1999, 586 e 618 do CPC/1973 e dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos: (a) a infração imputada à recorrente contida no auto de infração que gerou a execução, está capitulada no artigo 302 e não no artigo 299 da Lei 7.656/1986, não havendo previsão de dosimetria da pena de multa para infrações previstas no art. 302 da citada lei; (b) ofensa ao princípio da segurança jurídica; (c) nulidade da execução fiscal por ausência de certeza e exigibilidade do título executivo. Com contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. Decido. Inicialmente, registra-se que"[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)". No que diz respeito ao artigo 22 da lei 9.784/1999 verifica-se que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 211/STJ. No que diz respeito à nulidade de infração, à existência da infração e aos requisitos do titulo executivo, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que a defesa não teve qualquer prejuízo, não havendo nulidade, que o recorrente não demonstrou a inexistência da infração, sendo, portanto, presumida a certeza e liquidez da CDA. Assim, tem-se que a revisão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É entendimento pacífico nesta egrégia Corte Superior de que o enfrentamento de questão relacionada à verificação da liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa-CDA implica, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-jurídico dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem consignou que a ausência do número do processo administrativo, na espécie, cerceou o direito de defesa do executado. Assim, modificar tal conclusão, demanda o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial. 3. Agravo Interno do ESTADO DE RONDÔNIA a que se nega provimento. ( AgInt no REsp XXXXX/RO, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 13/03/2018). ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE PRODUTO FLORESTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. REVISÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem dirimiu as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a parte recorrida possuía autorização válida para transportar a madeira, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp XXXXX/MT, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 07/11/2017). Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de abril de 2018. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator
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