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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 92688 PE 2007/0244562-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 30/11/2009
Julgamento
5 de Novembro de 2009
Relator
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
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Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. EX-PREFEITO. ART. 1º, INCISOS I E II, DO DECRETO-LEI 201/67. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRERROGATIVA DE FORO. LEI 10.628/2002. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. O constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus deve ser demonstrado por meio de prova pré-constituída, razão pela qual não merece conhecimento o mandamus em que o impetrante deixa de instruir a exordial com peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia, no caso concreto, o inteiro teor do acórdão ora impugnado.
2. Declarada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, acrescentados pelo art. 1º da Lei 10.628/02 (ADIn 2.797/DF e ADIn 2.860/DF), não há falar em prerrogativa de foro para processar e julgar ex-prefeito. 2. Com a superveniente declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais que garantiam o foro privilegiado ao paciente, não mais subsiste a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar a questão, devendo, assim, ser analisada pelo Tribunal de Justiça.
3. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada..
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nessa parte, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.