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2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL : AgInt no REsp 0049029-92.2013.8.25.0001 SE 2017/0144244-8
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 26/04/2018
Julgamento
19 de Abril de 2018
Relator
Ministro SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO DE QUESTÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inviável o conhecimento do recurso especial quando, a despeito de apontar afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, a parte, em verdade, intenciona discutir questão de índole eminentemente constitucional, como na hipótese dos autos em que se defende inobservância, pelo Tribunal a quo, da regra inserta no art. 150, IV, da CF. Precedentes: AgInt no AREsp 224.127/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 10/2/2017; AgRg no AREsp 240.263/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9/11/2016; AgInt no REsp 1633629/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3/5/2017; REsp 1668101/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/6/2017.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.