25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 50746 PR 2016/0108977-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Publicação
DJe 26/04/2018
Julgamento
18 de Abril de 2018
Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 318/STF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 895/STF.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 800.074 RG/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 3/12/2010, decidiu que a questão relativa aos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança carece de repercussão geral, por se tratar de matéria infraconstitucional (Tema 318/STF).
2. Ademais, o STF também já se pronunciou no sentido de que não apresenta repercussão geral a alegação de afronta ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF (Tema 895/STF). Agravo interno improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Raul Araújo.