5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1606347 AL 2016/0153776-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 23/04/2018
Julgamento
17 de Abril de 2018
Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TETO REMUNERATÓRIO DOS DELEGATÁRIOS INTERINOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NO LUGAR DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que contra decisão denegatória de mandado de segurança decidido em única instância por Corte Estadual, como no caso dos autos, é cabível o recurso ordinário, conforme art. 105, II, b, da Constituição Federal.
II - A interposição de recurso especial quando cabível o ordinário contra decisão denegatória de mandado de segurança configura erro grosseiro, o que torna inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1187280/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018; AgInt no REsp 1606291/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sucessivo
- http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/justiça/jurisprudencia.asp?valor=201602914673