3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1200638 PE 2017/0288976-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 24/04/2018
Julgamento
17 de Abril de 2018
Relator
Ministro SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE LESÃO E ATIVIDADE DESENVOLVIDA. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM, BASEADO EM PROVA PERICIAL CONSTANTE DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto.
2. Após acurada análise de fatos e provas existentes nos autos, o Tribunal a quo firmou seu entendimento no sentido de que não ficou caracterizado o nexo causal entre a atividade desenvolvida e a lesão experimentada, que pudesse ensejar o pagamento do benefício acidentário. Tal conclusão não pode ser infirmada pelo STJ, pois, para tanto, seria necessário adentrar no acervo fático-probatório dos autos, que não se revela possível, diante da Súmula 7/STJ.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.