6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO: AgInt na Rcl 34077 SP 2017/0117773-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Publicação
DJe 13/04/2018
Julgamento
11 de Abril de 2018
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RETENÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE ÊXITO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA.
1. Cuida-se de reclamação que aponta usurpação de competência do Tribunal de origem pela retenção de agravo em recurso especial.
2. Em que pese, a princípio, esteja caracterizada a usurpação de competência, carece a reclamante do necessário interesse de agir, tendo em vista a ausência de probabilidade de êxito recursal. Isso porque o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática, sendo, portanto, manifestamente inadmissível, à luz do disposto no art. 105, III, da CF/88 e na Súmula 281/STF.
3. O interesse de agir repousa na verificação da utilidade e da necessidade do pronunciamento judicial pleiteado. Nessa linha, eventual acolhimento da reclamação não traria à reclamante qualquer utilidade, pois sua situação processual, do ponto de vista prático, não se tornaria melhor com a subida do agravo em recurso especial.
4. Agravo interno não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Veja
- (RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA)
- STJ - AgInt no AREsp 1024025-MT
- STJ - AgInt no AREsp 932688-RO
- STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1108040-RJ
- STJ - AgInt no REsp 1672616-SP