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10 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-1

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T4 - QUARTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_AGINT-RESP_1679700_92735.pdf
Certidão de JulgamentoSTJ_AGINT-RESP_1679700_353bc.pdf
Relatório e VotoSTJ_AGINT-RESP_1679700_7b7c2.pdf
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Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA E DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.

1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Inviável o recurso especial que não impugna os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/Supremo Tribunal Federal).
3. Caso em que incabível a suspensão do processo em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial, haja vista que afastada a prática de atos expropriatórios, o que recomenda o prosseguimento do feito, conforme ressalva prevista no artigo , §§ 1º e , da Lei 11.101/2005. Precedentes.
4. Inviável o agravo interno cujas razões estão dissociadas do conteúdo da decisão agravada (Súmula 284/STF).

Acórdão

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Luis Felipe Salomão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Sucessivo

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/574632022