10 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA E DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Inviável o recurso especial que não impugna os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/Supremo Tribunal Federal).
3. Caso em que incabível a suspensão do processo em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial, haja vista que afastada a prática de atos expropriatórios, o que recomenda o prosseguimento do feito, conforme ressalva prevista no artigo 6º, §§ 1º e 3º, da Lei 11.101/2005. Precedentes.
4. Inviável o agravo interno cujas razões estão dissociadas do conteúdo da decisão agravada (Súmula 284/STF).
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Luis Felipe Salomão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Sucessivo
- AgInt no AREsp 1114753 SC 2017/0133816-4 Decisão:10/04/2018
- AgInt no AREsp 1116240 RS 2017/0136626-0 Decisão:10/04/2018