15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP 2017/XXXXX-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NATUREZA DO SEGURO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.
2. O Tribunal de origem, após a análise o contrato de VGBL firmado pelo de cujus, e dos elementos fático - probatório dos autos, concluiu que o plano de previdência privada firmado pelo falecido possui natureza securitária, não podendo ser incluído na partilha, pois não integra a herança. Dessa forma, não é possível rever o entendimento do acórdão recorrido em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. Da mesma forma, inviável o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, se a análise do dissenso pretoriano depender do revolvimento de matéria fático probatória.
3. O entendimento da Corte Estadual está em harmonia com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi (Presidente) e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Veja
- (PREVIDÊNCIA PRIVADA - NATUREZA DE SEGURO - SÚMULA 83/STJ)
- STJ - REsp 1132925-SP
- STJ - REsp 1132925-SP
- STJ - AgRg no AREsp 472757-RJ
- STJ - AgInt no AREsp 979758-SP