26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1119131 RJ 2017/0141227-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 18/04/2018
Julgamento
10 de Abril de 2018
Relator
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. GARANTES. EXECUÇÃO. SÚMULAS N. 480 E 581/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. Os créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis, por se constituir propriedade do credor, não se submetem à recuperação judicial de empresa, nos termos do enunciado n. 480 da Súmula desta Corte.
2. Os credores conservam, na recuperação judicial, as garantias em face de terceiros.
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, face ao contido nos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
4. Agravo interno não conhecido.
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Buzzi (Presidente), Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Luis Felipe Salomão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.