1 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1211991 RJ 2017/0314701-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 19/04/2018
Julgamento
10 de Abril de 2018
Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. SUSPENSÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, após a análise dos elementos fático - probatório dos autos, concluiu que "a suspensão do inventário de Rio Nogueira é medida razoável, encontra-se de acordo com o nosso ordenamento jurídico e visa evitar além da confusão de patrimônios, eventual inadimplemento de dívidas a serem saldadas pelos espólios anteriormente à partilha". Assim, o entendimento do acórdão recorrido, em relação à existência de questão prejudicial apta a justificar a manutenção da suspensão do inventário, não pode ser revista por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- STJ - AgInt no REsp 1600314-RS
- STJ - AgInt no AREsp 232146-MG
- STJ - AgInt no AREsp 1027082-SP
Referências Legislativas
- FED SUM: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007