14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS 2010/XXXXX-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro OG FERNANDES
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Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA. INDENIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. MUNICÍPIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO. QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONCRETIZAÇÃO DO DANO. 1.
A legitimidade passiva do Município foi definida no acórdão recorrido com base nos elementos fáticos e contratuais da relação entre o ente federado, a concessionária e o particular, de modo que o atendimento da pretensão recursal incorre nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. É indevida a equiparação da hipótese de desapropriação indireta, em que há transferência definitiva e irreversível da propriedade, com a de pretensão indenizatória por danos decorrentes de ocupação temporária do imóvel pelo poder público. No segundo contexto, como no presente feito, a prescrição é quinquenal.
3. Termo inicial da prescrição quinquenal por danos decorrentes da ocupação temporária a partir da concretização dos danos, constatáveis a partir da desocupação. Ainda que adotada essa premissa jurídica, a prescrição deve ser afastada, pois a desocupação do imóvel ocorreu em 2003 e a presente demanda foi ajuizada em 2004.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.